Acórdão Nº 5019245-32.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo5019245-32.2021.8.24.0033
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5019245-32.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MANOEL EDSON LIMA OLIVEIRA (AGRAVADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Claudia Ribas Marinho, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos do PEC n. 0001098-29.2016.8.24.0062, concedeu, para data futura, o livramento condicional ao apenado Manoel Edson Lima Oliveira, dentre outras providências.

Nas razões recursais (Evento 01 dos autos em primeiro grau), o agravante sustentou, em síntese, não estar preenchido o pressuposto subjetivo para concessão do benefício, porque, ao longo da execução, "o apenado, registrou três fugas, sendo a última ocorrida a menos de 12 meses".

Contrarrazões (Evento 8), pela manutenção da decisão.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 12).

Em 16.08.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 8); retornaram conclusos em 20.08.2021.



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1337363v7 e do código CRC 120b2449.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 22/9/2021, às 15:52:11





Agravo de Execução Penal Nº 5019245-32.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MANOEL EDSON LIMA OLIVEIRA (AGRAVADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)

VOTO

1. O voto, antecipa-se, é pelo provimento do recurso.

2. O agravado foi condenado à pena total de 7 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II, art. 155, "caput", art. 307, "caput", c/c art. 155, "caput", todos do CP.

Na decisão inclusa a Seq. 21 - SEEU, foram declarados remidos 10 dias de pena, deferida a progressão do regime fechado ao semiaberto, autorizadas cinco saídas temporárias e concedido, para a partir de 11.09.2021, o livramento condicional, este último sob os seguintes fundamentos:

"IV - Livramento condicional

Os requisitos para a obtenção do livramento condicional estão previstos no art. 83 do Código Penal, in verbis:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver b o n s a n t e c e d e n t e s ;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

I I I - c o m p r o v a d o :

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

No presente caso, conforme cálculos já homologados, verifica-se...

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