Acórdão Nº 5019260-76.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5019260-76.2021.8.24.0008
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019260-76.2021.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ROGERIO DA COSTA (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Rogério da Costa ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais por Protesto Indevido de Título n. 5019260-76.2021.8.24.0008, em face de Aymoré Crédito, Financimento e Investimento S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Quitéria Tamanini Vieira Peres (evento 46):

ROGERIO DA COSTA, qualificado, ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Protesto Indevido de Título" contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., igualmente qualificado, objetivando a declaração de inexistência da dívida objeto do protesto e a condenação do réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo abalo anímico que alega ter sofrido, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em síntese, sustentou que jamais contratou cartão de crédito com a parte requerida e, não obstante, foi efetivado um protesto de um débito de R$ 1.443,48, em relação ao que sequer foi notificado(a). Com isso, sofreu abalo moral, daí porque reputa devida indenização por danos morais.

À luz destas considerações, requereu a procedência dos pedidos com seus consectários legais.

A decisão de evento 4 postergou a análise o pedido de tutela antecipada, deferiu os benefícios da gratuidade e declarou a inversão do ônus da prova.

Regularmente citada (Evento 10), a ré apresentou Contestação, ocasião em que arguiu a regularidade do protesto em razão de atraso no adimplemento do débito. Disse que o autor não comprovou ter solicitado a carta de anuência, tampouco a instituição financeira se negou a fornecê-la. Sustentou que a responsabilidade pela baixa deve recair sobre o devedor, daí porque nenhum ato ilícito pode ser atribuído ao banco. Nesse sentido, pediu a improcedência dos pedidos (E ventos 11 e 12).

Houve réplica (Evento 17).

Na decisão de Evento 19, foi indeferido o pleito liminar.

Ausente a conciliação oportunizada à audiência de Evento 40, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.

Relatado, em síntese.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade (Evento 4, item 'I').

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (Evento 51), aduzindo, em síntese: a) a ausência da comprovação do atraso do pagamento; b) que é dever do credor dar baixa no título protestado indevidamente.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Com as...

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