Acórdão Nº 5019295-13.2023.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 07-03-2024

Número do processo5019295-13.2023.8.24.0090
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5019295-13.2023.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELESSANDRO BRAESCHER (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo recorrente no Evento 50 independentemente da manifestação da parte contrária, tendo em vista que a presente decisão não lhe trará prejuízo.
Alega o recorrente a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, com que pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), vale dizer que o acórdão increpado referendou a interpretação jurídica conferida pelo juízo a quo, que extraiu do conjunto probatório elementos bastantes a confirmar a pretensão indenizatória da parte autora.
Destaca-se que os períodos em que não percebido o auxílio-alimentação foram expressamente delimitados na inicial. Ademais, o próprio recorrente apresentou, juntamente à peça contestatória, o relatório de afastamentos do autor, sendo certo que nenhum deles corresponde a período em que reconhecida a vedação de pagamento da verba, a exemplo da licença para tratamento de saúde da pessoa da família (Evento 6, OUT2).
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT