Acórdão Nº 5019295-13.2023.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 07-03-2024
Número do processo | 5019295-13.2023.8.24.0090 |
Data | 07 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5019295-13.2023.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELESSANDRO BRAESCHER (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo recorrente no Evento 50 independentemente da manifestação da parte contrária, tendo em vista que a presente decisão não lhe trará prejuízo.
Alega o recorrente a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, com que pretende sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), vale dizer que o acórdão increpado referendou a interpretação jurídica conferida pelo juízo a quo, que extraiu do conjunto probatório elementos bastantes a confirmar a pretensão indenizatória da parte autora.
Destaca-se que os períodos em que não percebido o auxílio-alimentação foram expressamente delimitados na inicial. Ademais, o próprio recorrente apresentou, juntamente à peça contestatória, o relatório de afastamentos do autor, sendo certo que nenhum deles corresponde a período em que reconhecida a vedação de pagamento da verba, a exemplo da licença para tratamento de saúde da pessoa da família (Evento 6, OUT2).
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Importante destacar que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO