Acórdão Nº 5019310-63.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo5019310-63.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019310-63.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO AGRAVADO: MACHADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA


RELATÓRIO


VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Seara, nos autos da ação de rescisão de contrato n. 5019310-63.2020.8.24.0000, proposta contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e MACHADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que (a) "muito embora o balanço trazido apresente valores consideráveis (documentos anexo), a mesma obtém, um passivo de maior expressividade, o que demonstra extrema volatilidade no capital de risco; (b) "conforme balancete de verificação anexo, o ATIVO está representado pela monta de R$ 1.512.252,94 e o PASSIVO, pela quantia de R$ 5.461.184,61"; (c) "o momento atual é de extrema crise econômica no país, com reflexos oriundos diretamente da pandemia COVID-19 e o processo de fechamento dos comércios, a qual traz um futuro de completa e absoluta incerteza no campo econômico das empresas e do país, bem como na estabilidade social"; e (d) "tendo em vista as condições financeiras da empresa, devido a insuficiência de recursos, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem implicar mais prejuízos à empresa, vem, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil, requerer o Benefício da Gratuidade de Justiça".
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria (evento 1).
Diante da ausência de substrato probatório hábil em corroborar com o pedido de gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da autora/agravante para, em 5 (cinco) dias, produzir tal prova (evento 14).
No entretanto, a insurgente limitou-se em exibir os mesmos documentos anteriormente apresentados (evento 18), motivo porque a benesse foi indeferida (evento 24), oportunidade na qual foi intimada para providenciar o recolhimento do preparo processual (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), diligência que não foi realizada (evento 28).
Após, os autos retornaram conclusos (evento 29).
É o relatório

VOTO


1....

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