Acórdão Nº 5019310-66.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-04-2023

Número do processo5019310-66.2021.8.24.0020
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5019310-66.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: SERGIO WLADIMIR DOS SANTOS FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795) ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551) ADVOGADO(A): ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, Sérgio Wladimir dos Santos Freitas ajuizou ação revisional em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra ser beneficiário de pensão decorrente do óbito de sua esposa, Ivete Maria Kanarek, ocorrido em 5-6-2021, em virtude de Covid-19. Alega, porém, que houve equívoco do réu no cálculo da benesse, pois ao invés de considerar a doença ocupacional ("a doença decorrente do coronavírus foi contraída no local de trabalho da Segurada-Instituidora que exercia a atividade de analista de suporte II, na empresa ASSINE PELA INTERNET TECNOLOGIA LTDA") para fins de incidência do teto remuneratório (100%), aplicou o redutor com base na proporcionalidade prevista em lei, o que resultou na indevida diminuição da mercê. Busca, assim, seja reconhecido o acidente do trabalho desde a DER e, por consequência, determinado o recálculo da importância mensal devida, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Com contestação (Ev. 8 - 1G) e réplica (Ev. 11 - 1G), o feito restou saneado, ocasião em que deferida a prova pericial (Ev. 13 - 1G).
Apresentado o laudo (Ev. 28 - 1G), seguido de petição autoral (Ev. 36, Pet1 - 1G), determinou-se algumas providências, dentre elas a expedição de ofício à empregadora da segurada para prestar informações (Ev. 38 - 1G) - que seguem no Evento 57, Pet1 - 1G.
Com derradeira manifestação do autor (Ev. 60, Pet1 - 1G), o togado a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais (Ev. 68 - 1G).
Descontente, o demandante interpôs recurso de apelação, em que aponta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento e, no mérito, a existência de "arcabouço probatório" suficiente a caracterizar o nexo de causalidade entre o falecimento da segurada e o labor por ela exercida, ainda mais se considerada a incidência do princípio do in dubio pro misero. Postula, assim, o reconhecimento da nulidade, com o retorno do processo à origem para reabertura da etapa instrutória ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos inaugurais (Ev. 74 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 78 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. A controvérsia recursal funda-se, em síntese, em dois pontos: cerceamento e revisão do benefício de pensão por morte.
Inicialmente, o apelante suscita cerceamento, deduzindo argumentos associados ao mérito da controvérsia e a não oportunização de outros meios de prova.
No que toca à primeira linha narrativa, pontua que o decisum a quo se absteve de avaliar mensagens trocadas pela falecida com seu empregador e colegas de trabalho, bem assim omitiu a análise de exames médicos aparelhados aos autos.
Percebe-se que as asserções apontam lacunas acerca de argumentos que, em conjectura, teriam o condão de infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo a quo (art. 489, § 1º, IV, do CPC), condição que, se efetivamente verificada, comporta integração neste juízo ad quem, haja vista o amplo efeito devolutivo - horizontal e vertical - que marca o recurso de apelação (art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil).
Destarte, cuidando-se de afirmações atreladas ao acervo probatório, tem-se o evidente caráter meritório, a ser examinado em tópico apropriado.
Noutro extremo, a alegação de cerceamento ampara-se no não acolhimento dos três pedidos insertos no Evento 60 - 1G, os quais passo a examinar.
Postulou o recorrente fosse oficiado ao Hospital Unimed, já que assinala que o empregador Alexandre teria contraído Covid-19 e transmitido a doença para Ivete, tendo, então, se submetido a internação em unidade de terapia intensiva (UTI). A providência almejada, todavia, não pode ser deferida, seja porque nenhuma influência traria à solução da lide, seja em face da natureza sigilosa do prontuário do paciente, pois segundo o Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) é vedado:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Com efeito, a proteção é inerente aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à honra (art. 5º, X, da Constituição Federal). Além disso, documentos relativos à convalescença de terceiro não sobressaem relevantes ao desfecho da causa, sobretudo porque o aparente propósito é comprovar que o empregador adoeceu na mesma época que Ivete, circunstância já ilustrada por conversas privadas registradas nos autos, o que reforça sua irrelevância.
A seguir, sem maiores digressões, requereu a colação do "contrato social vigente a época da pandemia, antes das alterações ocorridas" (Ev. 74, p. 4 - 1G). De modo idêntico, trata-se de medida despicienda, dado seu escopo restrito a identificar Alexandre como superior hierárquico de Ivete, ponto que não desponta controvertido e, por isso, não demanda aprofundamento cognitivo no contexto...

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