Acórdão Nº 5019320-39.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo5019320-39.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019320-39.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: FRANCIELI WARLITZER ADVOGADO: JOSE WILMAR DELLA FLORA (OAB RS105587) AGRAVADO: TAVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) ADVOGADO: RÔMULO BENVENUTI SCHIFER (OAB SC061427) ADVOGADO: ROBERTA ANDREZA ALVES COSTA (OAB SC057577)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELI WARLITZER (evento 1, INIC1) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos da execução de título extrajudicial n. 50006153220208240139, proposta por TAVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que determinou a penhora de 30% dos vencimentos da agravante (evento 104, DESPADEC1).

A recorrente argumentou, em breve resumo, que a verba sucumbencial não tem a mesma natureza da pensão alimentícia, de forma que não recai sobre os vencimentos do executado, sob pena de impedir seu sustento.

Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A medida liminar foi deferida (evento 9, DESPADEC1).

Intimado, o recorrida apresentou contraminuta (evento 14, CONTRAZ1).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

1 Acerca da impenhorabilidade, o art. 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao inadmitir a penhora dos rendimentos do devedor, à exceção de dívida alimentar e de percentual sobre o valor que exceder a 50 salários mínimos, in verbis:

"Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

[...]

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º".

A respeito do tema, colhe-se da doutrina:

"Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (Art. 833, §2º, CPC) ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado" (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. p. 900).

Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicitam:

"§2.º: 19. Não aplicação das regras de impenhorabilidade. [...] O CPC 833 criou uma nova situação, na qual não são consideradas, na execução de prestação alimentícia, apenas as impenhorabilidades dos incisos IV e X, sendo ainda possível a execução imediata da obrigação, bem como devendo ser limitada a penhora de rendimentos ou rendas do executado a cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Esta nova hipótese deve ser considerada com temperamento; se o executado não puder arcar com a despesa sem prejuízo do sustento pessoal e da família, não deverá ser considerada. Diferentemente do que ocorre com a execução de alimentos, as dívidas comuns não gozam de status diferenciado que permita a penhora indiscriminada dos bens do executado. Na versão final do CPC, dada pelo Senado, não se permite a consideração das hipóteses de penhorabilidade dos incisos IV e X no caso de importâncias superiores a cinquenta salários mínimos mensais, qualquer que seja a origem da execução, em vista do fato de que 'rendimentos elevados [...] não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor (RFS-CPC, p. 164)" (Comentários ao Código de processo civil. 2ª tir. São Paulo: RT, 2016. p...

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