Acórdão Nº 5019322-09.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022
Número do processo | 5019322-09.2022.8.24.0000 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019322-09.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS NECKEL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Antonio Marcos Neckel interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000004-82.2016.8.24.0054, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogou a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante pelo prazo de 6 (seis) meses, "a contar da finalização do prazo de entrega das habilitações (6 meses iniciais)".
Sustenta que a medida coercitiva atípica é desproporcional e desarrazoada, "mormente porque fora prorrogada pelo magistrado apesar de não ter surtido o efeito esperado, ou seja, a medida não compeliu o executado/agravante a adimplir a obrigação", e por dificultar "a locomoção do agravante e impossibilitando o exercício de sua função de motorista, de modo a interferir diretamente em sua subsistência e de sua família". Disse, ainda, que a "as reiteradas prorrogações com o intuito de compelir o agravante a adimplir a obrigação mostram-se irrazoáveis, considerando que atualmente não possui patrimônio hábil a cobrir o pagamento da dívida, tampouco vislumbra-se a possibilidade de pagamento da dívida em um futuro próximo, motivo pelo qual se sustenta no presente recurso a necessidade de reforma da decisão que deferiu o pedido de prorrogação da medida coercitiva".
Requer, por isso, "a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão que prorrogou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante seja suspensa até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento". Requer, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
Inicialmente é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020 - grifou-se).
"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019 - grifou-se).
Pois bem!
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Marcos Neckel contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000004-82.2016.8.24.0054, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogou a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante pelo prazo de 6 (seis) meses, "a contar da finalização do prazo de entrega das habilitações (6 meses iniciais)".
A demanda originária versa sobre cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o agravante foi condenado ao pagamento de multa civil, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu o requerimento do Ministério Público de prorrogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado/agravante, diante da inexistência de bens imóveis, veículos e ativos financeiros que garantam o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos (Evento 246, dos autos originários):
"Ultrapassado o prazo fixado na decisão (Evento 191), o exequente ministerial pugnou pela renovação do prazo de suspensão da da Carteira Nacional de Habilitação dos executados Roque Alair Ramos e Antônio Marcos Neckel até o pagamento da dívida (Evento 244).
"Considerando que o prazo inicial de suspensão autorizado foi de 6 (seis) meses, a contar da entrega efetiva das CNHs junto ao órgão de trânsito (Evento 191), que o agravo de instrumento interposto pelo executado Roque foi conhecido e desprovido (n.5058419-50.2021.8.24.0000) e no agravo de instrumento apresentado pelo executado Antônio o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, estando pendente o julgamento de mérito (n.5058152-78.2021.8.24.0000), DEFIRO o pedido do exequente ministerial para determinar a prorrogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da finalização do prazo de entrega das habilitações (6 meses iniciais).
"OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC - 7ª CIRETRAN de Rio do Sul, com cópia desta decisão, para que proceda a anotação da prorrogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de Roque Alair Ramos e Antônio Marcos Neckel com prazo de 6 (seis) meses, devendo órgão de trânsito encaminhar cópia dos termos de entrega das CNHs realizadas pelos executados no prazo de 10 (dias).
"Se decorrido o prazo de 5 (cinco) meses da prorrogação, ainda antes de vencido o prazo da suspensão das CNHs desta decisão, dê-se vista ao exequente ministerial para manifestação sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
"Intimem-se." (grifo acrescido)
No caso em apreço, não se pode dar guarida à pretensão do agravante, tendo em vista a sua desídia, pois ele, até o momento, não envidou esforços para a quitação dos valores executados no cumprimento de sentença, apesar de haver indícios de que possa adimplir a obrigação imposta, no caso, a multa civil, sendo que a medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prorrogada pela decisão agravada, constitui meio hábil e útil para compeli-lo a cumprir a obrigação de pagar.
A matéria em questão já foi objeto de análise por este Relator quando do exame do Agravo de Instrumento n. 5058152-78.2021.8.24.0000, em 05/11/2021, interposto nos mesmos autos do cumprimento de sentença que aqui se examina, contra a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, e culminou por indeferir a medida liminar pleiteada, razão pela qual seus fundamentos ora são adotados como razão de decidir:
"O art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, prevê que, ao dirigir o processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", autorizando, dessa forma, a adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito do exequente.
"Ao interpretar esse dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal se formou no sentido de que não é possível a adoção das medidas excepcionais, como a retenção da Carteira Nacional de Habilitação, para coagir o devedor a cumprir a obrigação quando não estiver demonstrada a efetiva necessidade de adoção dessas medidas, conforme se extrai dos seguintes julgados:
"'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE DUAS CONTAS CORRENTES DO DEVEDOR E INDEFERIU A PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO EXECUTADO. RECURSO DO CREDOR. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE SALARIAL NÃO ABSOLUTA, SOBRETUDO SE A EXECUÇÃO É DIRECIONADA ÀS SOBRAS SALARIAIS, JUSTAMENTE AQUELAS QUE REMANESCEM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS HABITUAIS MENSAIS, DADA A PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR DE TAIS RESÍDUOS. CASO CONCRETO NO QUAL O DEVEDOR COMPROVOU QUE O NUMERÁRIO ADVEIO UNICAMENTE DOS SEUS VENCIMENTOS. EVENTUAL DECURSO DO TEMPO ENTRE A CONSTRIÇÃO E O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE (COM A DEVOLUÇÃO DO INDEVIDAMENTE RETIDO) QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER ALIMENTAR DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO CONFIRMADA. PRETENSÃO À RETENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO RESULTARÁ NA MAIOR EFETIVIDADE DO PROCESSO OU MESMO...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS NECKEL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Antonio Marcos Neckel interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000004-82.2016.8.24.0054, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogou a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante pelo prazo de 6 (seis) meses, "a contar da finalização do prazo de entrega das habilitações (6 meses iniciais)".
Sustenta que a medida coercitiva atípica é desproporcional e desarrazoada, "mormente porque fora prorrogada pelo magistrado apesar de não ter surtido o efeito esperado, ou seja, a medida não compeliu o executado/agravante a adimplir a obrigação", e por dificultar "a locomoção do agravante e impossibilitando o exercício de sua função de motorista, de modo a interferir diretamente em sua subsistência e de sua família". Disse, ainda, que a "as reiteradas prorrogações com o intuito de compelir o agravante a adimplir a obrigação mostram-se irrazoáveis, considerando que atualmente não possui patrimônio hábil a cobrir o pagamento da dívida, tampouco vislumbra-se a possibilidade de pagamento da dívida em um futuro próximo, motivo pelo qual se sustenta no presente recurso a necessidade de reforma da decisão que deferiu o pedido de prorrogação da medida coercitiva".
Requer, por isso, "a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão que prorrogou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante seja suspensa até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento". Requer, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
Inicialmente é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020 - grifou-se).
"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019 - grifou-se).
Pois bem!
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Marcos Neckel contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000004-82.2016.8.24.0054, promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, prorrogou a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante pelo prazo de 6 (seis) meses, "a contar da finalização do prazo de entrega das habilitações (6 meses iniciais)".
A demanda originária versa sobre cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o agravante foi condenado ao pagamento de multa civil, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu o requerimento do Ministério Público de prorrogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado/agravante, diante da inexistência de bens imóveis, veículos e ativos financeiros que garantam o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos (Evento 246, dos autos originários):
"Ultrapassado o prazo fixado na decisão (Evento 191), o exequente ministerial pugnou pela renovação do prazo de suspensão da da Carteira Nacional de Habilitação dos executados Roque Alair Ramos e Antônio Marcos Neckel até o pagamento da dívida (Evento 244).
"Considerando que o prazo inicial de suspensão autorizado foi de 6 (seis) meses, a contar da entrega efetiva das CNHs junto ao órgão de trânsito (Evento 191), que o agravo de instrumento interposto pelo executado Roque foi conhecido e desprovido (n.5058419-50.2021.8.24.0000) e no agravo de instrumento apresentado pelo executado Antônio o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, estando pendente o julgamento de mérito (n.5058152-78.2021.8.24.0000), DEFIRO o pedido do exequente ministerial para determinar a prorrogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da finalização do prazo de entrega das habilitações (6 meses iniciais).
"OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC - 7ª CIRETRAN de Rio do Sul, com cópia desta decisão, para que proceda a anotação da prorrogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de Roque Alair Ramos e Antônio Marcos Neckel com prazo de 6 (seis) meses, devendo órgão de trânsito encaminhar cópia dos termos de entrega das CNHs realizadas pelos executados no prazo de 10 (dias).
"Se decorrido o prazo de 5 (cinco) meses da prorrogação, ainda antes de vencido o prazo da suspensão das CNHs desta decisão, dê-se vista ao exequente ministerial para manifestação sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
"Intimem-se." (grifo acrescido)
No caso em apreço, não se pode dar guarida à pretensão do agravante, tendo em vista a sua desídia, pois ele, até o momento, não envidou esforços para a quitação dos valores executados no cumprimento de sentença, apesar de haver indícios de que possa adimplir a obrigação imposta, no caso, a multa civil, sendo que a medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prorrogada pela decisão agravada, constitui meio hábil e útil para compeli-lo a cumprir a obrigação de pagar.
A matéria em questão já foi objeto de análise por este Relator quando do exame do Agravo de Instrumento n. 5058152-78.2021.8.24.0000, em 05/11/2021, interposto nos mesmos autos do cumprimento de sentença que aqui se examina, contra a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravante pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, e culminou por indeferir a medida liminar pleiteada, razão pela qual seus fundamentos ora são adotados como razão de decidir:
"O art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, prevê que, ao dirigir o processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", autorizando, dessa forma, a adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito do exequente.
"Ao interpretar esse dispositivo, a jurisprudência deste Tribunal se formou no sentido de que não é possível a adoção das medidas excepcionais, como a retenção da Carteira Nacional de Habilitação, para coagir o devedor a cumprir a obrigação quando não estiver demonstrada a efetiva necessidade de adoção dessas medidas, conforme se extrai dos seguintes julgados:
"'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE DUAS CONTAS CORRENTES DO DEVEDOR E INDEFERIU A PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO EXECUTADO. RECURSO DO CREDOR. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE SALARIAL NÃO ABSOLUTA, SOBRETUDO SE A EXECUÇÃO É DIRECIONADA ÀS SOBRAS SALARIAIS, JUSTAMENTE AQUELAS QUE REMANESCEM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS HABITUAIS MENSAIS, DADA A PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR DE TAIS RESÍDUOS. CASO CONCRETO NO QUAL O DEVEDOR COMPROVOU QUE O NUMERÁRIO ADVEIO UNICAMENTE DOS SEUS VENCIMENTOS. EVENTUAL DECURSO DO TEMPO ENTRE A CONSTRIÇÃO E O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE (COM A DEVOLUÇÃO DO INDEVIDAMENTE RETIDO) QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER ALIMENTAR DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO CONFIRMADA. PRETENSÃO À RETENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO RESULTARÁ NA MAIOR EFETIVIDADE DO PROCESSO OU MESMO...
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