Acórdão Nº 5019328-15.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo5019328-15.2020.8.24.0023
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5019328-15.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. ajuizou ação regressiva em desfavor de Celesc Distribuição S.A., cuja pretensão visa o ressarcimento da quantia de R$3.550,50, atinente a danos elétricos causados em equipamentos pertencentes à segurada Debora Coelho Caetano.
Na inicial, em resumo, sustentou a seguradora que, na data de 10/1/2019, a segurada sofrera avarias em equipamentos eletroeletrônicos, por intercorrência na rede elétrica de responsabilidade da concessionária de energia (EVENTO 1).
A requerida ofertou contestação (EVENTO 17), refutando sua responsabilidade sobre o evento danoso. Na mesma oportunidade, apresentou documentos (EVENTO 17, Genérico 4 e 5 e Outros 6).
Houve réplica (EVENTO 21).
A competência fora declinada para a Comarca de Araranguá (EVENTO 23).
Determinou-se perícia técnica (EVENTO 34), inexitosa frente ao perecimento do bem avariado (EVENTO 37).
A seguir, o Magistrado Gustavo Santos Mottola analisou a lide e julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendo que a seguradora deveria ter conservado o bem para perícia judicial, conforme parte dispositiva que segue (EVENTO 41):
3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Inconformado, Itaú seguros de Auto e Residência S.A. apela, sustentando que: a) os laudos trazidos atestam que a avaria decorreu de "falhas na manutenção do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica local, a qual não providenciou a segurança necessária para evitar a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos dos usuários"; b) o documento apresentado pela Celesc aponta a intercorrência na rede elétrica na data do sinistro; c) diante das provas trazidas, é desnecessária a perícia técnica no bem avariado. Em arremate, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (EVENTO 47).
Ato contínuo, Celesc Distribuição S.A. apresentou contrarrazões (EVENTO 56) pugnando pela manutenção da sentença

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, sobretudo a tempestividade e o preparo (EVENTO 52), conhece-se do apelo.
1. Do recurso
Colhe-se dos autos que Itaú seguros de Auto e Residência S.A. moveu ação regressiva contra Celesc Distribuição S.A., objetivando o ressarcimento de valores que teria desembolsado para o pagamento de equipamentos eletrônicos em razão de variação de tensão na rede de energia elétrica, por força de contrato de seguro firmado com Debora Coelho Caetano (sinistro em 10/1/2019).
Pois bem.
Dispõe o art. 786 do Código Civil:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Em suma, com o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, opera-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do seu segurado, a qual pode acionar diretamente o causador do dano, a fim de obter o ressarcimento do valor desembolsado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS CAUSADOS A COMPONENTES DE ELEVADOR DO EDIFÍCIO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS QUE SE INSEREM NOS RISCOS DA ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. ART. 786 DO CC. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS QUE COMPROVADAMENTE TIVERAM COMO CAUSA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0323071-21.2015.8.24.0023, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-6-2018).
Paralelamente, sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º:
Art. 37.
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo a diretriz constitucional, portanto, a Administração Pública Direta e Indireta, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atuação. Trata-se da teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado somente se exime do dever de indenizar se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Acerca do tema, colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles:
O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 622).
Retira-se da jurisprudência deste Tribunal o seguinte precedente:
Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064549-5, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-10-2015).
Vale lembrar que a responsabilidade objetiva também está prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/1990, aplicável ao caso por força da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Anota-se, todavia, que a incidência da lei consumerista, por si só, não implica na inversão automática do ônus probatório, devendo ser preenchidos os demais requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ora, em casos assim, estima-se que a apresentação de laudos unilaterais e sem justificativa técnica, por si só, não é capaz de robustecer a verossimilhança das alegações da seguradora, notadamente quando infirmados pela documentação apresentada pela Celesc Distribuição S.A. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO...

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