Acórdão Nº 5019328-64.2020.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo5019328-64.2020.8.24.0039
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019328-64.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: LUBRISEN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (AUTOR) APELADO: TRANSPORTES DE CARGAS DH EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Lubrisen Combustíveis e Lubrificantes Ltda ajuizou ação monitória em face de Transportes de Cargas DH EIRELI buscando constituir como título executivo notas fiscais no valor total atualizado de R$ 1.633.443,17 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e dezessete centavos).

1.2) Da impugnação aos embargos monitórios

Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (evento 23) alegando, em síntese, que a relação entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que do valor perseguido já pagou R$ 218.368,00 através de transferências bancárias e R$ 90.000,00 pelo sistema Efrete. Falou que a parte embargada aplicou juros moratórios abusivos, além de 1% ao mês e da necessidade de produção de prova pericial. Por fim, requereu a improcedência da demanda.

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação sobre os embargos monitórios (evento 28).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (evento 30), proferido em 18/03/2021, o Juiz de Direito Francisco Carlos Mambrini, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Isto posto, rejeito os embargos monitórios e, por via de consequência, julgo procedente o pedido injuncional para constituir de pleno direito em título executivo judicial o(s) documento(s) acostado(s) à exordial, devendo o valor original ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da dívida/prestação.

Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando a pouca complexidade da matéria, do reduzido número de atos processuais praticados, do grau de zelo do profissional e do local da prestação dos serviços.

1.5) Do recurso

Inconformada, a parte embargante ofertou recurso de Apelação Cível (evento 39) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de produção de prova pericial. No mérito, reiterou os fatos narrados anteriormente e falou que os honorários sucumbenciais são excessivos. Assim, pediram pela reforma do julgado.

1.7) Das...

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