Acórdão Nº 5019333-81.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5019333-81.2022.8.24.0018
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5019333-81.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: OSMAR TOMAZELLI JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) APELANTE: ARTHUR LUNDGREN INVESTIMENTOS, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A): PEDRO FUSCO NICOLAU (OAB SP449962) APELADO: INGRID BOESCHE TOMAZELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO ANDRADE KREJCI (OAB SC057239) APELADO: OS MESMOS APELADO: TUCUMA - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871)


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Osmar Tomazelli Junior e Ingrid Boesche Tomazelli em desfavor de Arthur Lundgren Investimentos, Incorporação e Administração LTDA e Tucumã Empreendimentos Imobiliários Eireli.
Como fundamento da pretensão, aduziram os autores, em síntese: a) adquiriram a unidade imobiliária n. 804 e vaga de garagem n. 37 da incorporadora ora ré, pelo valor total de R$ 244.450,91 (duzentos e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), além da comissão de corretagem à intermediadora corré, no montante de R$ 13.255,00 (treze mil duzentos e cinquenta e cinco reais); b) o prazo para a entrega do empreendimento era até a data de 30/04/2021, com a possibilidade da prorrogação por 180 dias (até 27/10/2021); c) cumpriram suas obrigações contratuais, realizando até o momento o pagamento da quantia de R$ 131.429,82 (cento e trinta e um mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos); d) entretanto, a incorporadora ré descumpriu o contrato, pois atrasou a entrega do empreendimento em aproximadamente 06 meses, considerando que o habite-se apenas foi expedido na data de 08/04/2022, caracterizando a sua mora; e) assim, requisitaram proposta de distrato à empresa, recebendo como resposta a aplicação de multa de 50% dos valores pagos, com o que não concordam.
Com base em tais premissas, requereram a rescisão contratual dos compromissos de compra e venda da unidade imobiliária n. 804 e vaga de garagem n. 37 do edifício Central Offices com a restituição das partes ao status quo ante e a condenação da requerida ao pagamento de cláusula penal (evento 1).
Citada, a requerida Tucumã Empreendimentos Imobiliários apresentou contestação (evento 21), na qual aventou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, na essência, que "os serviços de intermediação foram devidamente prestados, fato é que em momento algum sequer houve referência pelos autores de eventual falha ou má prestação de serviço", motivo pelo qual não há falar em devolução da comissão de corretagem. Pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Também citada, a correquerida Arthur Lundgren Investimentos ofertou contestação (evento 26), em que suscitou, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e, em relação ao mérito, afirmou, em resumo: a) o atraso na entrega da obra ocorreu em razão de entraves administrativos e principalmente diante dos atrasos inesperados causados pela pandemia da covid-19, que afetou a economia mundial e gerou uma nova forma de fazer negócios; b) sofreu, principalmente, com o impacto que a pandemia gerou na cadeia de suprimentos e materiais de construção, uma vez que diversos dos seus fornecedores passaram a atrasar suas entregas; c) assim, em virtude da ocorrência destes eventos de caso fortuito/força maior decorrente da declaração de pandemia da covid-19 e das medidas de restrições do exercício das atividades que impactaram na cadeia de suprimentos e materiais de construção, as obras ficaram paralisadas por período que impossibilitou a conclusão das obras no prazo estipulado. Postulou pela rejeição do pleito inaugural e anexou documentos.
Houve réplica (evento 31).
Após, as partes foram instadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir (evento 33), o que foi cumprido (eventos 40, 43 e 45).
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 48):
DISPOSITIVO
Assim sendo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para: a) rescindir os contratos celebrados entre as partes, cujas cópias repousam no evento 1, doc. 4-6 e 7-8; e b) condenar a ré Arthur Lundgren:
1) à restituição do valor pago pela autora (R$ 121.919,87), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar de cada respectivo pagamento e com incidência de juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir da citação;
2) ao pagamento da cláusula penal, no montante correspondente a 10% do valor total pago pelos negócios jurídicos, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária, com base nos índices já indicados, ambas rubricas a contar da citação; e
3) à restituição da quantia paga a título de comissão de corretagem (R$ 13.255,00), a qual também deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada respectivo pagamento e com incidência de juros de mora a partir da citação, assegurado eventual direito de regresso, se for o caso;
Via de consequência, condeno a requerida Arthur Lundgren ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2 º do CPC), considerando que o feito restou julgado antecipadamente e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza.
Outrossim, em relação à ré Tucumã, rejeito o pedido formulado na inicial, com fundamento também no inciso I d o artigo 487 do CPC, apreciando o processo no mérito.
Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento de metade das custas processuais e honorários sucumbencias correspondentes, os quais arbitro em 10% do valor do pedido veiculado contra ela, atualizado monetariamente (devolução da comissão de corretagem - R$ 13.255,00).
Irresignados os autores apresentaram recurso de Apelação e almejam, em síntese, "a alteração da correção monetária dos valores a serem restituídos, que deverá ser realizada pelos índices de atualização do preço previstos no contrato, ou seja, INCC até a expedição do habite-se, e após esta data, pelo IPCA, conforme o "caput" do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964" e "a redistribuição do ônus da sucumbência, condenando a apelada em adimplir honorários no montante não inferior a 10% do valor da condenação, consoante o Tema 1076 do STJ e o art. 85 do Código de Processo Civil. Também deve ser compelida a adimplir a integralidade das custas processuais tendo em vista a sucumbência integral dos pedidos" (evento 80).
De igual modo, o réu Arthur Lundgren Investimentos apresentou recurso de Apelação. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a não preclusão da produção de prova documental. No mérito, pleiteia o "provimento do apelo para julgar improcedente a ação, diante da ocorrência de ato fortuito e imprevisível à Apelante, determinando a rescisão contratual constante na cláusula 6.2.1.1 dos Contratos de Compra e Venda, que prevê a devolução de 50% (cinquenta por cento) das importâncias pagas". Alternativamente, "caso não seja esse o entendimento, pede-se seja determinada a restituição integral dos valores pagos pelos Apelados a título de preço pela unidade autônoma e vaga de garagem, com a condenação da Apelante ao pagamento da exclusivo da multa estipulada na cláusula 6.4 dos Contratos de Compra e Venda", com o reconhecimento de impossibilidade de inversão da cláusula penal em favor dos autores/adquirentes, bem como vedada a restituição da comissão de corretagem. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a devolução de valores seja acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (evento 75).
Com as contrarrazões (eventos 86 e 87), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 Recurso dos autores
Almejam os autores/apelantes, em síntese, "a alteração da correção monetária dos valores a serem restituídos, que deverá ser realizada pelos índices de atualização do preço previstos no contrato, ou seja, INCC até a expedição do habite-se, e após esta data, pelo IPCA, conforme o "caput" do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964".
Sem razão.
Cediço que o INCC - que possui natureza idêntica ao CUB - deve ser aplicado somente durante a fase de edificação do imóvel, pois leva em consideração os custos com insumos empregados na...

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