Acórdão Nº 5019334-40.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5019334-40.2021.8.24.0038
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019334-40.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: MARCIA DOS SANTOS SANTANA (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC61113A) ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA DOS SANTOS SANTANA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais", n. 5019334-40.2021.8.24.0038, ajuizada contra OI S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou as partes à sucumbência reciproca, nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

[...]

Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Márcia dos Santos Santana contra OI S/A - em Recuperação Judicial para: (i) declarar a inexigibilidade da dívida relacionada ao terminal telefônico n.º (48)3246-6737 e (ii) impor à ré, a obrigação de fazer, consistente na exclusão do respectivo débito da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 537, caput, CPC).

Considerando a sucumbência reciproca, arcarão as partes, cada uma, com a metade das custas processuais e com verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa a cada qual dos respectivos patronos, sustada, a exigibilidade, em relação à demandante, beneficiária da justiça gratuita.

Custas ex lege.

P. R. I. Arquive-se.

Em suas razões (evento 33, APELAÇÃO1), a apelante sustentou o desacerto do decisum impugnado, porquanto a inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" é passível que gerar o dano moral indenizável, porquanto afeta o Score do consumidor, o que implica na dificuldade de acesso ao crédito. Argumentou que "o que a empresa-ré tenta dizer que não é negativação, é apenas uma nova modalidade de seguir efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, mas, maquiados em um novo serviço do Serasa às empresas parceiras que assim continuam agindo inclusive após a prescrição da dívida".

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Com as contrarrazões (evento 38), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais" ajuizada por Marcia dos Santos Santana, que alega ter sofrido danos extrapatrimoniais em razão de seu nome estar supostamente inscrito em órgão de proteção ao crédito.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Inicialmente, convém registrar que não houve qualquer insurgência - por ambas as partes - contra a declaração de inexigibilidade da dívida relacionada ao terminal telefônico n.º (48)3246-6737, motivo pelo qual a sentença deverá permanecer incólume no tópico.

Superada essa questão, a requerente afirma que foi inscrita por débito prescrito em sistema que se assemelha à cadastro restritivo de crédito, de modo que faz jus à reparação por danos morais (evento 1, COMP9).

No entanto, denota-se que a suposta dívida apenas constava em plataforma da empresa Serasa, denominada "Serasa Limpa Nome", que no entendimento desta Corte de Justiça, não constitui cadastro restritivo, mas serviço gratuito disponibilizado ao consumidor, a fim de que tenha acesso às suas próprias dívidas vencidas, não estando vinculada ao...

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