Acórdão Nº 5019337-92.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo5019337-92.2021.8.24.0038
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019337-92.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: JOAO CARLOS ALEXANDRE (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

João Carlos Alexandre interpôs Apelação (Evento 43, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutor Yhon Tostes - que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" n. 5019337-92.2021.8.24.0038, detonada pelo ora Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por JOAO CARLOS ALEXANDRE em face de BANCO BMG S.A.

Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.

Cumpra-se.

(Evento 37, autos de origem, grifos no original).

Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "o contrato ora juntado e objeto da lide, está eivado de irregularidades, para induzir o Eg. Tribunal em erro e alterar a verdade dos fatos, de modo que é inconteste a conduta duvidosa do banco"; b) "É possível verificar, através do seguinte trecho obtido junto ao contrato, apresentado pelo banco em sede de contestação, que o Correspondente responsável pela realização do eventual contrato é uma empresa registrada sob o CNPJ nº 15.422.896/0001-74, com a razão social EPP JUNIOR ME, com sede na cidade de REGENTE FEIJÓ/SC"; c) "Ocorre Excelências, que diferente do que se apresenta no contrato, o endereço do referido CNPJ da empresa registrada fica situado no estado de SÃO PAULO"; d) "O que é de se causar grande estranheza, E O QUE COMPROVA A FRAUDE NO PRESENTE CONTRATO, é que o apelante, conforme consta no comprovante de residência acostado com o contrato nos autos de origem (Evento 28, Contrato 3, fl. 05), na época da suposta contratação, residia na cidade de Joinville/SC"; e) "Sendo assim, o que se questiona é por qual motivo o requerente se deslocaria mais de 600 KM para realizar a contratação de empréstimo consignado, sendo que na sua cidade possui diversas instituições financeiras que disponibilizam o mesmo serviço?"; f) "Simples. Trata-se de irregularidade/fraude contratual"; g) "Ora, o objetivo da instituição bancária é persuadir o Poder Judiciário, para que acreditem que o consumidor não foi induzido à contratação de modalidade de empréstimo diversa da pretendida"; h) "Não apenas, nota-se que no presente instrumento contratual não resta preenchido no campo destinado ao local e data nenhuma menção acerca de onde fora pactuado o presente instrumento"; i) "cumpre esclarecer inicialmente, que não há provas de que o apelante utilizou o cartão de crédito para pagamento de compras ou serviços, o que demonstra, cabalmente, que a intenção do apelante era contratar empréstimo consignado comum"; j) "Consta nas faturas apenas a existência de saques, contudo, o consumidor não utilizou o cartão para qualquer retirada de valor"; k) "Ora, reitera-se que o cartão de crédito cedido ao apelante jamais fora utilizado para sua função precípua."; l) "Consoante as provas supracitadas, como as irregularidades cometidas pelo banco e a ausência de utilização do cartão de crédito, demonstra-se que, quando da contratação, o apelante não tinha conhecimento de que estava contratando um empréstimo de crédito"; m) "Ressalta-se novamente, o apelante é pessoa com pouca instrução educacional e é a parte hiper vulnerável da relação contratual, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Sendo assim, deve receber tratamento diferenciado, bem como não sofrer abusividades por parte fornecedora"; n) "extrai-se do histórico de créditos que o apelante possui outros empréstimos consignados comuns, circunstância que evidencia a sua habitualidade em contratar empréstimos consignados nessa modalidade"; o) "Demonstra-se assim, que o apelante não tinha conhecimento da suposta contratação"; p) "Não havia motivo para contratação de um cartão de crédito, modalidade mais onerosa e que traz mais prejuízos ao consumidor. Tanto é, que nem mesmo houve a utilização efetiva do referido cartão"; q) "A abusividade é...

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