Acórdão Nº 5019341-03.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo5019341-03.2019.8.24.0038
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019341-03.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ROBERTA MARIA BECKER (RÉU) APELANTE: ROBERTA MARIA BECKER - ME (RÉU) APELADO: IVETE TAMIE OSHIKAWA (AUTOR)

RELATÓRIO



ROBERTA MARIA BECKER - ME interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação monitória proposta por IVETE TAMIE OSHIKAWA, da lavra da Juíza de Direito Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, em curso perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

IVETE TAMIE OSHIKAWA ajuizou ação monitória contra ROBERTA MARIA BECKER e ROBERTA MARIA BECKER-ME, devidamente qualificadas, aduzindo ser credora da parte ré da quantia de R$ 6.311,56, representada por dois cheques de ns. 301180, 900947, da Caixa Econômica Federal. Quando apresentados à instituição financeira, os títulos foram devolvidos em razão de insuficiência de fundos.

Requereu a expedição de mandado de pagamento, visando a constituição dos respectivos títulos judiciais, em caso de rejeição ou não oposição dos embargos, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada, as partes rés apresentaram defesa na forma de embargos monitórios, alegando, tão somente, a prescrição da demanda, tendo em vista que os títulos foram emitidos em 2014 e a ação foi proposta em 2019.

Instada a se pronunciar sobre os embargos monitórios, a parte autora/embargada rechaçou as teses arguidas pela embargante, ratificou os argumentos declinados na exordial.

Intimadas para indicar as provas que pretendia produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

A seguir, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.



Decido.

Trata-se de ação monitória por meio da qual IVETE TAMIE OSHIKAWA pretende a atribuição de caráter executivo à dívida de ROBERTA MARIA BECKER e ROBERTA MARIA BECKER-ME, representada pelos cheques juntados no exordial.

De plano, evidencia-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto dispensável a produção de prova oral, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.

Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do pleito.



Da prescrição

Requereu a parte ré o reconhecimento da prescrição dos cheques de n. 301180 e n. 900947.

Da análise dos autos, verifico os títulos foram emitidos em 24/10/2014 e 08/08/2014 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7).

Sobre a prescrição, Fredie Didier Júnior ensina:

"A prescrição é fato jurídico que encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não-exercício dele em determinado lapso de tempo (art. 189 do CC-2002).

[...]

A decisão que acolhe a prescrição é decisão de mérito, porquanto diga respeito à impossibilidade de obtenção da eficácia jurídica pretendida - efetiva prestação devida - em razão da perda de eficácia da pretensão." (In: Presssupostos processuais e condições da ação: o juízo de adimissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 316)

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial de que se aplica a regra do art. 205, § 5º, I, do Código Civil, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que restou sintetizado na Súmula 503, com este enunciado: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo, por isso, exigível a obrigação a partir da data em que foi emitido.

Verifico que os documentos que instruíram a inicial (dois cheques juntados no Evento 1, TIT_EXEC_JUD7/8) foram emitidos em 24/10/2014 e 08/08/2014, sendo pós-datados, respectivamente, para 13/12/2014 e 27/09/2014.

Neste ponto, cumpre consignar que a Lei n. 7.357/85 não reconhece a modalidade de cheque pré ou pós-datado, conceituando-o como uma ordem de pagamento à vista. Contudo, a prática social levou à sua existência, o que não pode ser desconsiderado pelo Poder Judiciário.

Assim, convencionada entre credor e devedor a data de desconto da cártula, é sobre este compromisso que incide a regra da prescrição da cártula e não sobre a emissão propriamente dita.

Este é o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRÉ-DATADO. PRESCRIÇÃO.

O cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", não se sujeita à prescrição com base na data de emissão. O prazo prescricional deve ser contado, se não houve apresentação anterior, a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança. Recurso não conhecido." (REsp n. 620218, rel. Min. Castro Filho)

Logo, se o cheque é considerado uma ordem de pagamento à vista mas as partes elegem uma data futura para seu desconto, conta-se a prescrição do direito de ação referente ao documento a partir do dia ajustado.

Deste modo, as datas a serem consideradas como de emissão do título, no caso vertente, são as pós-datadas, ou seja, 13/12/2014 e 27/09/2014.

Prescreve a Lei n. 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque:

"Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

...Omissis...

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador."

No caso dos autos, o credor possuía o prazo de sete meses (30 dias da apresentação somados aos seis meses da prescrição) para promover a ação de execução dos cheques juntados com a exordial, pois emitidos no lugar em que deveriam ser pagos, contados a partir das datas consignadas nos títulos e não as de sua emissão.

Assim, os cheques emitidos em 24/10/2014 e 08/08/2014, pré-datados, respectivamente, para 13/12/2014 e 27/09/2014, encontram-se prescritos para propositura de ação executiva.

No que tange ao prazo para ajuizamento da ação monitória, que deve ser computado da pós-data, verifico que uma das cártulas está fulminada pela prescrição.

No que pertine ao cheque pré-datado para 13/12/2014 (n. 900947), no momento da propositura desta demanda (31/10/2019) ainda não havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos.

Contudo, entre a pós-data do cheque n. 301180 (27/09/2014) e a do ajuizamento da ação monitória (31/10/2019) decorreu período superior a cinco anos, estando a pretensão alcançada pela prescrição.

Deste modo, os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos.



Ante o exposto:

ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS apresentados por ROBERTA MARIA BECKER e ROBERTA MARIA BECKER-ME na ação monitória que lhes move IVETE TAMIE OSHIKAWA para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança dos cheque n. 301180, o que faço com fulcro no disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em consequência, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, representado pelo cheque n. 900947 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7), cujo valor líquido será o indicado no referido documento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data em que o pagamento era devido. O feito deve prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte...

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