Acórdão Nº 5019354-82.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2020

Número do processo5019354-82.2020.8.24.0000
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019354-82.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO COSTA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.


RELATÓRIO


Marcos Antônio Costa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho - doutora Fabricia Alcântara Mondin - que, na "ação de revisão de contrato c/c pedido de antecipação de tutela" n. 5001351-11.2020.8.24.0055, detonada pelo ora Agravante em face de Banco Daycoval S.A., deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
Portanto, nesse ponto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que se abstenha de inscrever (ou excluir, caso já tenha feito a inserção) o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) infrações, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de depósito judicial, este deverá ser efetuado no valor integral das parcelas contratadas (R$ 611,40 - evento 1.6), pois não há como verificar, neste momento processual, as eventuais abusividades/onerosidades excessivas e porque mais prudente aguardar o desenrolar da instrução processual para melhor averiguar a plausibilidade do montante ofertado.
Ante o exposto, CONDICIONO o deferimento da tutela de urgência satisfativa para a manutenção da posse do bem alienado e a suspensão de todos os efeitos da mora ao depósito judicial no valor total das parcelas vencidas - ou a comprovação de seu pagamento com a juntada dos respectivos comprovantes, no prazo de 10 (dez) dias - e, mensalmente, das vincendas, no valor contratado na data de seus respectivos vencimentos.
Deve o Cartório Judicial realizar o controle mensal dos depósitos devidos, certificando nos autos o descumprimento com a juntada do extrato da subconta, sendo desnecessária a conclusão no caso de assíduo pagamento.
2. Caso a parte autora não realize o depósito das parcelas contratadas, deverá, obrigatoriamente (CPC, art. 330, § 2º), depositar em juízo o valor incontroverso. Sem o referido depósito judicial, o processo será extinto nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. É de conhecimento deste Juízo que raramente se obtém êxito em audiências conciliatórias em processos desta natureza. Em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória.
4. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335).
Fica a parte requerida, desde já, advertida que deverá apresentar resposta no prazo legal, por advogado regularmente constituído, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo para apresentar defesa, deverá informar, de forma expressa, se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
5. Manifestando a parte ré interesse na realização da audiência conciliatória, voltem conclusos para designação de data.
6. Tratando-se de documento comum às partes, DETERMINO a exibição dos documentos, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, para que a parte ré apresente os documentos relativos ao negócio jurídico celebrado pelas partes, notadamente o contrato, no prazo de resposta, ciente de que a não exibição importará nas penas do art. 400 do referido diploma legal.
7. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (CPC, art. 351).
8. Após, retornem conclusos para saneamento.
9. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
10. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
(Evento 3 dos autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: a) os juros remuneratórios foram pactuados em patamar superior a taxa média de mercado, razão pela qual está estampada a abusividade do encargo; b) "tendo sido flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual (juros remuneratórios consideravelmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação), resta descaracterizada a mora debendi"; e c) a carga ativa deve ser deferida, pois, além de demonstrada a abusividade contratual, a manutenção da decisão acarretará a manutenção da "parte Agravante nos cadastros restritivos de crédito e poderá sofrer busca e apreensão de seu bem".
Ao final, requereu liminarmente: a) a descaracterização da mora, haja vista a cobrança...

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