Acórdão Nº 5019356-80.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo5019356-80.2020.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5019356-80.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: LUIZ VIEIRA JUNIOR SOARES (RÉU) ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA E LUZ NUNES (OAB SC040557) ADVOGADO: BRUNA MARAGNO PRUDENCIO DA SILVA (OAB SC051988) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Luiz Vieira Júnior Soares, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos assim descritos (evento 1):
[...] No dia 21 de fevereiro de 2020, por volta das 06h40, na Rua Henrique Vera do Nascimento, n. 300, Canto dos Araçás, nesta cidade e Comarca, em local conhecido por intenso tráfico de drogas, o denunciado Luiz Vieira Júnior Soares vendeu e trouxe consigo, para fins de comercialização, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1,6g de maconha (fl. 18, Evento 1, INQ4), droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica e cujo uso está proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e atualizações subsequentes.
Segundo relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, o indiciado foi visto realizando comércio espúrio em frente ao Shopping Via Lagoa, motivo pelo qual a guarnição teria ido até o local e encontrado o agente delitivo, que possuía as mesmas características informadas pela testemunha. Logo em seguida apresentaram fotos do denunciado à testemunha, que o reconheceu.
As provas da traficância residem principalmente no fato de que em seu bolso havia R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) em notas fracionadas, além de US$ 1,00 (um dólar) e 1 celular. Não fosse suficiente, em revista realizada na delegacia de polícia, foram encontrados ainda R$ 180,00 (cento e oitenta reais) na região anal do denunciado [...].
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Luiz Vieira Junior Soares ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 143).
Inconformada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 149). Nas Razões (evento 156), busca a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do tipo penal para aquela prevista no art. 28 da Lei de Regência, aduzindo que o entorpecente apreendido se destinava ao consumo próprio, e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
Apresentadas as Contrarrazões (evento n. 159), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento do Apelo (evento n. 11)
Este é o relatório

VOTO


O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
O Apelante busca a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - INQ4, fls. 01/02, do APF), Boletim de Ocorrência (evento 1 - INQ4, fls. 03/05, do APF), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1 - INQ4, fl. 06, do APF), Termo de Reconhecimento de Pessoa (evento 1 - INQ4, fls. 11, do APF), Auto de Constatação (evento 1 - INQ4, fl. 18, do APF), Laudo Pericial (evento 21, dos autos principais) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.
Vale destacar que o Laudo Pericial confirma a apreensão de 01 (uma) porção de maconha, com peso de 1,6g (um grama e seis decigramas) de uso proibido no Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O Policial Militar Ricardo de Oliveira da Rosa, ao ser ouvido em sede administrativa, relatou (evento 1 - VÍDEO1, do APF):
[...] (00'23") a nossa guarnição foi empenhada em uma ocorrência de tráfico de drogas, em frente ao Shopping Via Lagoa, um local de intenso tráfico de drogas durante a madrugada, e no transcorrer da manhã, segundo relato da ocorrência, havia um masculino, de cor parda, de blusa azul, e bermuda preta, fazendo tráfico de drogas no local, a guarnição se deslocou até o local, avistou o masculino, por sinal já conhecido das guarnições, pela mercancia do tráfico de drogas, a guarnição fez a abordagem nele, e em revista pessoa foi encontrado o montante de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), em notas picadas" e todas elas com cheiro, um odor de drogas, e também havia uma nota de U$ 1,00 (um) dólar, e no seu bolso direito havia uma porção pequena de substância semelhante a maconha, diante dos fatos, caracterizado o tráfico de drogas, a guarnição conduziu ele até a Delegacia e efetuou contato com o solicitante, perguntando se ele queria servir como testemunha, o mesmo se prontificou de imediato, a guarnição foi até o local, conversou com ele e mostrou a foto do autor, o conduzido, e a testemunha identificou ele de imediato com autor do fato do crime do tráfico de droga [...] a...

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