Acórdão Nº 5019371-84.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5019371-84.2021.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5019371-84.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: NICOLAS PFEIFER (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONATHAN SILVA GUARIROBA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jonathan Silva Guariroba, em favor de NICOLAS PFEIFER, preso desde o dia 18/03/2021 pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José.
Sustenta o impetrante, em resumo, que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão não são suficientes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ressalta que, "perante a autoridade policial, o Paciente esclareceu que a droga encontrada no interior de sua residência seria para seu consumo próprio". Ademais, "impende destacar que o Paciente, apesar da suposta reincidência específica, deve ser tratado sob a ótica do Direito Penal Moderno e Democrático que é objetivo e não labora com subjetividade(Direito Penal do Autor/Inimigo)".
Prossegue dizendo que, o delito pelo qual restou denunciado o paciente "não envolve nenhum tipo de violência ou grave ameaça", assim como diante da superveniência da pandemia ocasionada pela COVID-19, a prisão deve ser tratada com ressalva.
No mais, alega a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, porquanto "não restou juntado ao APF autorização judicial para adentrarem no aludido endereço residencial", assim como "tem-se que os policiais civis ingressaram no domicílio do ora Paciente porque confundiu indivíduo que supostamente teria mandado de prisão em aberto com outro morador do residencial, ocasião em que fizeram uma varredura no prédio".
Pondera que, "estranhamente, alegaram os policiais que foi realizada diligências no local dos fatos porque foram cumprir mandado de busca e apreensão,bem como mandado de prisão expedidos em desfavor de outro investigado denominado Jean Carlos", todavia, "não há nenhum morador naquele endereço com este nome, muito menos restou acostado ao presente APF as referidas decisões judiciais,embora os policiais tenham relatado que lograram êxito em cumpri-las".
Alerta que, "Não obstante o crime de tráfico de drogas ser de cárter permanente, isso, por si só, não tem o condão de aniquilar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio", de modo que, "o relaxamento da prisão nos termos do art. 310, Inciso I, do Código de Processo Penal", é medida imperativa.
Não obstante, ressalva que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Alega que "a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva não pode ser amparada apenas na quantidade de drogas apreendidas, devendo ser analisados outros fatores que embasem o decreto prisional".
Além disso, afirma que "nunca é demais lembrar, que a existência de eventual inquérito policial e/ou processo em andamento (ou transitado em julgado) em face do denunciado não pode ser considerada, por si sós, como elemento bastante para a decretação da prisão", especialmente diante da quantidade ínfima de maconha encontrada em sua posse (8 gramas).
Por fim, argumenta que "elemento da reincidência ou maus antecedentes, analisados sem qualquer outro tipo de respaldo na situação concreta, não pode servir para impor ao acusado a mais grave das restrições vinculadas ao processo de conhecimento, que é a prisão preventiva".
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja reconhecido o constrangimento ilegal e, consequentemente, seja revogada a custódia preventiva do paciente. Alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (evento 1).
Indeferida a liminar a dispensadas as informações (evento 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer da lavra do Sr. Dr. Rui Arno Richter, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 13).
É o relatório

VOTO


De início, registro que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente à ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.
Nesse passo, destaca Paulo Rangel:
A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância (Paulo Rangel. Direito Processual Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.080).
A propósito, "no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva". (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018).
É o que se extrai da orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Recurso Ordinário em habeas corpus destina-se a fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, possuindo rito célere e cognição sumária, exigindo, pois, prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a negativa de autoria [...]6. Recurso ordinário improvido. (RHC 103.215/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - grifado)
E, em diversas oportunidades, as Câmaras Criminais desta e. Corte já se manifestaram:
HABEAS CORPUS. IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIDO O WRIT NESSA PARTE, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DO PACIENTE. DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR BEM FUNDAMENTADAS. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO ANTE O CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERANDO O HISTÓRICO PENAL DO INDIVÍDUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIDO PLEITO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO PRESENTE JULGAMENTO À DEFENSORA DATIVA NOMEADA NA ORIGEM, ONDE SERÃO FIXADOS SEUS HONORÁRIOS DE FORMA GLOBAL PARA A TOTALIDADE DA ATUAÇÃO DEFENSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus (Criminal) n. 4029246-37.2017.8.24.0000, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 18-01-2018 - grifo nosso)
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.155, § 3º, DO CP; 33, 40, VI, DA LEI N. 11.343/06; 244-B DA LEI N. 8.069/90 NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO A autoria delitiva envolve questão de mérito e não pode ser discutida na via estreita do writ, que não admite aprofundado exame de provas ou dilação probatória. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE [...] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus (Criminal) n. 4004864-43.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018 - grifo nosso)
Habeas Corpus (criminal). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ARGUMENTO RELATIVO AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, QUE EXIGIRIA INCURSÃO APROFUNDADA NA ANÁLISE DA PROVA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO...

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