Acórdão Nº 5019377-57.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-06-2022
Número do processo | 5019377-57.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5019377-57.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Antonio Pacheco Pedroso ajuizou, na comarca de Criciúma, a ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais n. 0304905-42.2018.8.24.0020 contra Farroupilha Administradora de Consórcios (Lojas Colombo Consórcios) objetivando desconstituir contrato de compra e venda de motocicleta sob a alegação da ocorrência de vício redibitório, além de pleitear indenização pelo abalo moral que diz haver sofrido.
Inicialmente distribuídos para o Juízo do Juizado Especial Cível da citada comarca, o titular da reportada Unidade jurisdicional determinou a redistribuição dos autos para o Juízo Bancário "considerando a instalação da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense" (Evento 38, Eproc 1).
Por força da Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, os autos foram encaminhados para o 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 55, Eproc 1) que, no entanto, rejeitou a competência para julgar o feito e suscitou o conflito ora sob exame aduzindo que "a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em vício do produto, matéria de cunho eminentemente civil-consumerista, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços. Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. A Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, excluiu as ações de natureza tipicamente cível" (Evento 69, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente encaminhado à 2ª Câmara de Direito Civil que, por decisão da lavra do Des. Sebastião Cesar Evangelista, não o conheceu e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (CC n. 5019377-57.2022.8.24.0000, Evento 6, Eproc 2).
Ao final, vieram os autos a este Relator.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Preambularmente, impede anotar que, como bem decidido pelo Des. Sebastião Cesar Evangelista, a competência para deslindar o conflito sob exame é mesmo desta Câmara, a teor do normado pelo art. 75, inc. II, do Regimento Interno desta Corte.
Tem-se conflito negativo de competência instaurado entre o 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma (Suscitado) relacionado ao processamento de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais voltada para o desfazimento de contrato de compra de motocicleta firmado pelas partes litigantes sob a alegação da existência de vício redibitório, com a dedução de pedido acessório de indenização pelos danos morais aventadamente sofridos.
Os autos foram remetidos à Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme previsão constante na Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, in verbis:
Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
a) a partir de 3 de maio de...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Antonio Pacheco Pedroso ajuizou, na comarca de Criciúma, a ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais n. 0304905-42.2018.8.24.0020 contra Farroupilha Administradora de Consórcios (Lojas Colombo Consórcios) objetivando desconstituir contrato de compra e venda de motocicleta sob a alegação da ocorrência de vício redibitório, além de pleitear indenização pelo abalo moral que diz haver sofrido.
Inicialmente distribuídos para o Juízo do Juizado Especial Cível da citada comarca, o titular da reportada Unidade jurisdicional determinou a redistribuição dos autos para o Juízo Bancário "considerando a instalação da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense" (Evento 38, Eproc 1).
Por força da Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, os autos foram encaminhados para o 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 55, Eproc 1) que, no entanto, rejeitou a competência para julgar o feito e suscitou o conflito ora sob exame aduzindo que "a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em vício do produto, matéria de cunho eminentemente civil-consumerista, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços. Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. A Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, excluiu as ações de natureza tipicamente cível" (Evento 69, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente encaminhado à 2ª Câmara de Direito Civil que, por decisão da lavra do Des. Sebastião Cesar Evangelista, não o conheceu e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (CC n. 5019377-57.2022.8.24.0000, Evento 6, Eproc 2).
Ao final, vieram os autos a este Relator.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Preambularmente, impede anotar que, como bem decidido pelo Des. Sebastião Cesar Evangelista, a competência para deslindar o conflito sob exame é mesmo desta Câmara, a teor do normado pelo art. 75, inc. II, do Regimento Interno desta Corte.
Tem-se conflito negativo de competência instaurado entre o 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma (Suscitado) relacionado ao processamento de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais voltada para o desfazimento de contrato de compra de motocicleta firmado pelas partes litigantes sob a alegação da existência de vício redibitório, com a dedução de pedido acessório de indenização pelos danos morais aventadamente sofridos.
Os autos foram remetidos à Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme previsão constante na Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, in verbis:
Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
a) a partir de 3 de maio de...
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