Acórdão Nº 5019377-57.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-06-2022

Número do processo5019377-57.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5019377-57.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Antonio Pacheco Pedroso ajuizou, na comarca de Criciúma, a ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais n. 0304905-42.2018.8.24.0020 contra Farroupilha Administradora de Consórcios (Lojas Colombo Consórcios) objetivando desconstituir contrato de compra e venda de motocicleta sob a alegação da ocorrência de vício redibitório, além de pleitear indenização pelo abalo moral que diz haver sofrido.

Inicialmente distribuídos para o Juízo do Juizado Especial Cível da citada comarca, o titular da reportada Unidade jurisdicional determinou a redistribuição dos autos para o Juízo Bancário "considerando a instalação da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense" (Evento 38, Eproc 1).

Por força da Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, os autos foram encaminhados para o 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Evento 55, Eproc 1) que, no entanto, rejeitou a competência para julgar o feito e suscitou o conflito ora sob exame aduzindo que "a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em vício do produto, matéria de cunho eminentemente civil-consumerista, a qual não adentra em matéria de direito bancário, apenas tratando de eventual falha na prestação de serviços. Ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. A Resolução n.º 2/2021 do Tribunal de Justiça, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, excluiu as ações de natureza tipicamente cível" (Evento 69, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente encaminhado à 2ª Câmara de Direito Civil que, por decisão da lavra do Des. Sebastião Cesar Evangelista, não o conheceu e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (CC n. 5019377-57.2022.8.24.0000, Evento 6, Eproc 2).

Ao final, vieram os autos a este Relator.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Preambularmente, impede anotar que, como bem decidido pelo Des. Sebastião Cesar Evangelista, a competência para deslindar o conflito sob exame é mesmo desta Câmara, a teor do normado pelo art. 75, inc. II, do Regimento Interno desta Corte.

Tem-se conflito negativo de competência instaurado entre o 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma (Suscitado) relacionado ao processamento de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais voltada para o desfazimento de contrato de compra de motocicleta firmado pelas partes litigantes sob a alegação da existência de vício redibitório, com a dedução de pedido acessório de indenização pelos danos morais aventadamente sofridos.

Os autos foram remetidos à Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme previsão constante na Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, in verbis:

Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:

I - processar e julgar:

a) a partir de 3 de maio de...

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