Acórdão Nº 5019378-07.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 28-04-2022

Número do processo5019378-07.2021.8.24.0023
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5019378-07.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MARCUS VINICIUS ABU ABDO AZAMBUJA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcus Vinicius Abu Abdo Azambuja, imputando-lhe as sanções do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 1 - autos de origem):

No dia 1º de junho de 2020, por volta das 7 horas e 40 minutos, na Farmácia Droga Raia, situada na Rua Germano Wendhausen, 129, Centro, Florianópolis/SC, o denunciado MARCUS VINICIUS ABU ABDO AZAMBUJA subtraiu, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) do estabelecimento em questão.

Na ocasião, quando chegou na farmácia, o denunciado MARCUS VINICIUS ABU ABDO AZAMBUJA se dirigiu até o balcão e solicitou um remédio para sífilis para a funcionária Janete Ferreira Santa Brigida Cardoso, a qual lhe pediu para aguardar e foi falar com a farmacêutica, que estava nos fundos do estabelecimento.

Entretanto, a funcionária retornou logo em seguida com a informação de que a medicação solicitada só poderia ser obtida mediante receituário médico.

Ato contínuo, o denunciado se dirigiu até a saída do estabelecimento, em direção ao caixa, razão pela qual outra funcionária, Maria Aldineia Santana dos Anjos, acreditando que o homem compraria algum outro produto, também se deslocou até o caixa. Porém, nesse momento, o denunciado MARCUS VINICIUS ABU ABDO AZAMBUJA anunciou o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo preta e pequena e exigiu que a funcionária lhe entregasse todo o dinheiro que estava no caixa.

A vítima informou que o denunciado subtraiu cerca de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e evadiu-se do local logo em seguida.

As funcionárias, além de apresentarem imagens do sistema de segurança interno da farmácia, também realizaram o reconhecimento fotográfico do denunciado.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 187 - autos de origem):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DO EVENTO 1 e, em consequência, CONDENO o réu MARCOS VINICIUS ABU ABDO AZAMBUJA ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal;

Irresignado com a prestação jurisdicional, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o acusado recorreu. Em resumo, preliminarmente, suscita nulidade decorrente do reconhecimento pessoal, porque não foram observadas as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, almeja "[...] a reforma da sentença de Evento 187, a absolvição de MARCUS (art. 386, VII, CPP); ou, em último caso, com o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e que a pena seja fixada no mínimo legal, na pena-base; e que a fração referente à reincidência seja alterada para 1/6", por fim, ainda pugna pelo prequestionamento dos "dispositivos constitucionais, supralegais e legais: artigo 5º, incisos LV, LVI, LVII, LVIII, e LXIII, todos da CF/88; art. 8º, item 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica; bem como artigo 157 do Código de Processo Penal [...]" (evento 206 - autos de origem).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 211 - autos de origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 12).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2083824v12 e do código CRC decd3f59.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 11/4/2022, às 14:42:31





Apelação Criminal Nº 5019378-07.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MARCUS VINICIUS ABU ABDO AZAMBUJA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Preliminarmente, aduz o apelante que houve vício processual durante o seu reconhecimento na fase investigativa, pois não foram observados os ditames legais.

Todavia, razão não lhe assiste.

Sem maiores digressões a respeito do tema, vale dizer que o reconhecimento procedido pelas ofendidas (evento 1 - inquérito p. 5 e 7), ainda que não tenha atendido às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal, não macula de nulidade a prova obtida, porquanto referido dispositivo traz apenas meras recomendações legais.

Aliás, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento fotográfico não é inválido como meio de prova, pois, conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato" (HC 427.051/SC, rel. Min. Félix Fischer, j. 05-04-2018).

Acerca do assunto, este Órgão Colegiado decidiu: Apelação Criminal n. 5005814-21.2020.8.24.0079, relª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 18-03-2021; Apelação Criminal n. 5058892-98.2020.8.24.0023, deste relator, j. 11-03-2021; e Apelação Criminal n. 0003472-52.2017.8.24.0007, rel. Antônio Zoldan da Veiga, j. 25-06-2020.

Outrossim, conforme verificado nos autos, em Juízo, as vítimas confirmaram que reconheceram o acusado, sem quaisquer dúvidas, como sendo o autor do assalto, fator este que também foi respaldado por imagens de câmeras de segurança do local (evento 3). E, conforme será melhor avaliado no tópico seguinte, apesar de usar máscara cirúrgica, foi possível identificá-lo.

Diante dessas premissas, afasto a prefacial.

2. No mérito, a defesa do acusado postula a sua absolvição, argumentando que as provas são frágeis e, havendo dúvidas, deve ser reconhecido o princípio in dubio pro reo, mormente porque o reconhecimento procedido pelas ofendidas não deve servir para respaldar a condenação, considerando as ilegalidades suscitadas no primeiro tópico e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Sem razão.

Dispõe o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal:

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[...]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...]

Acerca da prática delitiva, Cleber Masson leciona:

O roubo é crime complexo e pluriofensivo. Não se esgota no ataque ao patrimônio da vítima: vai além, atingindo também sua integridade física ou sua liberdade individual. Pouco importa qual seja o valor da coisa subtraída, pois a gravidade que envolve a execução do roubo não pode ser rotulada como mínima ou insignificante. O desvalor da ação é elevado e justifica a rigorosa atuação do Direito Penal. (Direito Penal esquematizado - Parte especial. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 410).

Quanto aos elementos objetivos do tipo penal, Guilherme de Souza Nucci expõe:

[...] a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então física ou real. Na jurisprudência: STF: "Configura-se o crime de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. É desnecessário que a violência física perpetrada causa dano à integridade corporal da vítima, sendo suficiente, para a caracterização do roubo, imposição de força física, material ou simples vias de fato capazes de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem. Precedentes" (HC 107.147-MG, 1ª. T., rel. Rosa Weber, 17.04.2012, v. u.).

E, acrescenta:

[...] qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer...

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