Acórdão Nº 5019381-48.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 06-04-2021

Número do processo5019381-48.2020.8.24.0038
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5019381-48.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ALIRES CORRÊA QUINTINO (RÉU) APELANTE: SARA PAULA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Alires Corrêa Quintino e Sara Paula dos Santos, recebida em 12-6-2020 (Evento 3 dos autos de origem), dando-os como incursos nas sanções do "artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (vítima Luana), em concurso material com o crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, para o qual deve ser reconhecido o concurso formal (vítimas Karla e Adriana)", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

1. Preâmbulo:

Consoante consta da investigação que instrui a presente denúncia, entre os dias 14 e 16 de maio de 2020, os denunciados ALIRES CORRÊA QUINTINO e SARA PAULA DOS SANTOS, em comunhão de vontade e unidade de desígnios, cometeram pelo menos dois crimes de roubo nesta Cidade.

Os delitos patrimoniais foram praticados com o mesmo modus operandi: a) os denunciados utilizaram-se de uma motocicleta na cor preta para a prática dos delitos, b) enquanto Alires permanecia na motocicleta para viabilizar a fuga, a denunciada Sara realizava as abordagens; c) os crimes eram cometidos na madrugada; d) os denunciados abordavam exclusivamente mulheres; e) os denunciados simulavam o porte de arma de fogo.

2. Dos fatos envolvendo a vítima Luana dos Santos:

No dia 14 de maio de 2020, por volta das 4h25min, na Rua Agulhas Negras, Joinville/SC, em comunhão de vontade e unidade de desígnios, imbuídos de animus furandi, os denunciados abordaram a vítima Luana dos Santos.

Na ocasião, a denunciada SARA desceu da motocicleta e tentou subtrair à força os objetos e pertences pessoais da vítima. Durante a ação, ao ver que SARA não estava conseguindo consumar a subtração, o denunciado ALIRES desligou a motocicleta, oportunidade em que passou a gritar com a vítima e a simular que estava armado colocando a mão por dentro da roupa.

Foi assim que, após o emprego de violência e graves ameaças, os denunciados subtraíram, para si, uma bolsa com os documentos da vítima, um aparelho celular e R$85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, tudo de propriedade da vítima Luana.

3. Dos fatos envolvendo as vítimas Karla Tatiana Silva e Adriana Pedroso:

No dia 16 de maio de 2020, por volta das 4h10min, na Pedro Vital Batista, n. 768, Bairro Adhemar Garcia, Joinville/SC, em comunhão de vontade e unidade de desígnios, imbuídos de animus furandi, os denunciados abordaram as vítimas Karla Tatiana Silva e Adriana Pedroso, num ponto de ônibus.

Na oportunidade, a denunciada SARA desceu da motocicleta e disse à vítima Adriana para colaborar porque, caso contrário, levaria um "tiro". Após a grave ameaça, a denunciada SARA subtraiu, para si e para outrem, uma bolsa e um aparelho celular pertencentes à vítima Adriana.

Ato contínuo, a denunciada SARA passou a revistar e exigir os pertences da vítima Karla Tatiana que, ao ver um ônibus se aproximando, tentou evitar a subtração. Nesse momento, o denunciado ALIRES afirmou que era para Karla entregar a bolsa ou de outro modo seria alvejada, ocasião em que a vítima cedeu e os denunciados conseguiram subtrair, para si, uma mochila com documentos, cartões de banco e um aparelho celular da marca Samsung, modelo S5.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 123 dos autos de origem):

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar:

- Alires Corrêa Quintino, reincidente, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 65, I, por três vezes, na forma do art. 69, caput, e art. 70, caput, todos do Código Penal;

- Sara Paula dos Santos, reincidente, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 65, I, por três vezes, na forma dos art. 69, caput, e art. 70, caput, todos do Código Penal;

Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, pois o tempo de prisão é incapaz de alterar o regime prisional inicialmente fixado.

Denego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que os motivos que ensejaram as prisões permanecem hígidos. Acrescente-se tratarem-se de reincidentes específicos.

Custas pelos réus, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.

P.R.I.

Apelação interposta pela defesa de ambas os Apelantes: Por meio da defensoria pública, os apelantes requerem: "seja o recurso manejado conhecido e, no mérito, provido, ao efeito de que o reconhecimento da pessoa seja considerado NULO, e a respeitável sentença ora atacada seja reformada e, via de consequência, os apelantes sejam absolvidos, por absoluta carência de provas a justificar o decreto condenatório." e, subsidiariamente, requer "a imposição aos apelantes de reprimenda proporcional e suficiente, com plena revisão das penas que lhe foram impostas, nos termos acima veiculados, inclusive com reconhecimento do instituto da continuidade delitiva." (Evento 137 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "a) o conhecimento do recurso interposto; b) o afastamento da preliminar suscitada; e c) no mérito, o não provimento do recurso de apelação, mantendose na íntegra a sentença recorrida." (Evento 143 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelos apelantes (Evento 12 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 730100v5 e do código CRC ea1f85ca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 15/3/2021, às 18:10:42





Apelação Criminal Nº 5019381-48.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ALIRES CORRÊA QUINTINO (RÉU) APELANTE: SARA PAULA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa de ambos os acusados contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou Alires Corrêa Quintino e Sara Paula dos Santos ao cumprimento...

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