Acórdão Nº 5019392-49.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 17-11-2022
Número do processo | 5019392-49.2021.8.24.0036 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5019392-49.2021.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: EDUARDO FELIPE BENINCA (ACUSADO) ADVOGADO: JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) ADVOGADO: JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) APELANTE: RAFAEL RODRIGO HOCH (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca de JARAGUÁ DO SUL ofereceu denúncia em face de Eduardo Felipe Beninca, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e de Rafael Rodrigo Hoch, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:
FATO 01 - tráfico de drogas
Na tarde de 7 de setembro de 2021, em horário a ser melhor esclarecido, na Rua Abílio Lunelli, 2980, bairro Itapocu, em Corupá/SC, o denunciado Rafael Rodrigo Hoch forneceu sete tabletes da droga maconha, pesando aproximadamente 2 (dois) quilogramas, ao denunciado Eduardo Felipe Beninca, que havia sido incumbido de transportar o entorpecente até o Município de Joinville/SC, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ocorre que, por volta das 15h56min, na Rua Rio de Janeiro, bairro Schroeder I, no Município de Schroeder/SC, Policiais Militares realizavam uma blitz e abordaram o denunciado Eduardo, encontrando, após revistas, os 2 (dois) quilogramas de maconha em questão, os quais ele transportava no baú de sua motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa QIR0094.
Diante da informação prestada por Eduardo acerca do local onde havia buscado a droga, outra guarnição da Polícia Militar dirigiu-se à residência de Rafael, no endereço de Corupá/SC supracitado, abordando-o nas proximidades de sua casa. Em revista pessoal, os agentes públicos localizaram dois invólucros contendo maconha, com peso aproximado de 6 gramas, que Rafael trazia consigo com intento comercial.
Considerando a situação de flagrância, os Policiais adentraram a residência do denunciado Rafael, onde, em busca domiciliar, encontraram 4 (quatro) "torrões" de maconha e diversas porções menores da mesma droga, já fracionadas para a venda, totalizando 1,590 quilograma dessa substância, que ele mantinha em depósito para comercializar, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No local, também foram apreendidos uma balança de precisão, dois rádios comunicadores, um aparelho celular e um notebook, utilizados por Rafael no comércio de entorpecentes, além de R$392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em espécie, oriundos dessa atividade ilícita.
FATO 02 - associação para o tráfico
Na mesma ocorrência, verificou-se que, há no mínimo um ano e até aquela data, os denunciados Eduardo e Rafael associavam-se a um indivíduo identificado até o momento como "Japa"1 para a prática do tráfico de drogas, unindo esforços para garantir seu êxito na narcotraficância.
Nesse contexto, cabia a Rafael guardar o entorpecente em sua residência e fornecê-lo conforme as ordens de "Japa", enquanto a Eduardo incumbia buscar a droga e transportá-la até Joinville/SC, também conforme era instruído por essa pessoa, recebendo uma retribuição em dinheiro pelo serviço.
FATO 03 - posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Por fim, durante a mesma ocorrência, na revista realizada na residência do denunciado Rafael, no endereço supramencionado, os Policiais Militares apreenderam também uma espingarda calibre .36, com a numeração suprimida, além de uma munição calibre .32, as quais ele possuía em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (evento 1, eproc1G, em 10-12-2021).
Sentença: o juiz de direito Samuel Andreis julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) condenar EDUARDO FELIPE BENINCA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; [A pessoa é primária e a pena não ultrapassa 4 anos. Assim, a reprimenda deverá ser resgatada no regime inicial aberto. Em se tratando de pena privativa de liberdade maior que 1 ano, mas não superior a 4 anos, satisfeitos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo-a por: a) multa, no valor de 1 salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente; b) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente, OU prestação de serviço à comunidade ou à entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido];
b) absolver EDUARDO FELIPE BENINCA quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
c) condenar RAFAEL RODRIGO HOCH ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 817 dias-multa por infração ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, e
d) condenar RAFAEL RODRIGO HOCH ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Em relação ao réu Rafael, as penas somadas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal, resultam em 9 anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridos no regime inicialmente fechado; 1 ano de detenção, a ser cumprido no regime inicialmente aberto, e 1.410 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação.
Para o acusado Eduardo, fixado o regime inicial aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).
De outro, em relação ao réu Rafael, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (ev. 16 do APF correlato e ev. 89 e 140 destes autos).
Expeça-se o PEC provisório.
O tempo em que os réus permaneceram presos cautelarmente deve ser considerado para fins de detração.
Em relação a Eduardo, deve ser considerado para detração o período de prisão provisória (entre 07/12/2021 e 08/04/2022).
Quanto a Rafael, preso desde 07/12/2021, não é possível, por ora, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu Eduardo, por não subsistirem os motivos para sua manutenção.
Custas pela parte ré.
Tendo em vista que a droga apreendida não mais interessa ao feito, com fulcro no art. 72 da Lei n. 11.343/06, determino a sua incineração, podendo tal diligência ser acompanhada pelo Ministério Público.
Quanto à motocicleta apreendida, verifico que a defesa do réu Rafael renovou, nos memoriais, o pedido de suspensão da alienação antecipada determinada nos autos n. 5019836-82.2021.8.24.0036.
Além de o pedido já ter sido apreciado e indeferido no ev. 25, verifico que, comprovada a utilização do bem para o transporte de drogas na data do crime pelo qual ele foi aqui condenado, o caso é de decretação de perdimento, pois, como assentado pelo STF, "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491, j. em 17/05/2017).
Assim, decreto o perdimento da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa QIR0094. O valor auferido na alienação determinada nos autos n. 5019836-82.2021.8.24.0036 (alienação antecipada do veículo) deve ser destinado ao Funad (art. 62-A, § 3º, da Lei 11.343).
Decreto ainda o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos, diante da comprovação de que eram utilizados para a prática do tráfico de drogas. Consigno que, apesar de a perícia no telefone de Eduardo ter sido inconclusiva, ele próprio confirmou que recebera as coordenadas para buscar a droga em seu aparelho.
O(s) celular(es) deverá(ão) ser doado(s) ao IGP, conforme pedido formulado nos autos 50150121720208240036, devendo ser encaminhado(s) à Delegacia de Polícia de Jaraguá do Sul para tal fim.
Decreto também o perdimento dos demais bens apreendidos (balança de precisão e dois walkie talkies). Considerando o baixo valor a ser aferido em eventual leilão e tendo em conta o seu custo, determino que se proceda à destruição, observando-se o art. 286 do C.N.C.G.J.
Quanto à arma de fogo e munições, não tendo havido pedido de doação pelas forças de segurança, encaminhem-se-as ao Comando do Exército do Estado de Santa Catarina para destruição (art. 25 da Lei n. 10.826/03), observando as Resoluções Conjuntas CG/CGJ 8/11 e 9/21.
Considerando que não se comprovou a origem lícita do montante em dinheiro apreendido (R$ 392,00), decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido diretamente para o Funad (art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343 e art. 4º da Lei n. 7.560).
De outro lado, não havendo comprovação de que era utilizado para fim ilícito, determino a restituição do notebook marca Acer ao réu Rafael, que deverá ser intimado para, em 30 dias, indicar pessoa que fará sua retirada, ciente de que a inércia será interpretada como desinteresse. Anoto que a entrega do bem deverá ser previamente agendada com a Secretaria deste Foro, pelo e-mail jaragua@tjsc.jus.br.
Decorrido o prazo sem que tenha havido a retirada do computador, autorizo sua doação a uma instituição de caridade, a ser indicada pelo Serviço Social, devendo ser realizada, pelo IGP, a prévia formatação do...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
APELANTE: EDUARDO FELIPE BENINCA (ACUSADO) ADVOGADO: JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) ADVOGADO: JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) APELANTE: RAFAEL RODRIGO HOCH (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público da comarca de JARAGUÁ DO SUL ofereceu denúncia em face de Eduardo Felipe Beninca, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e de Rafael Rodrigo Hoch, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:
FATO 01 - tráfico de drogas
Na tarde de 7 de setembro de 2021, em horário a ser melhor esclarecido, na Rua Abílio Lunelli, 2980, bairro Itapocu, em Corupá/SC, o denunciado Rafael Rodrigo Hoch forneceu sete tabletes da droga maconha, pesando aproximadamente 2 (dois) quilogramas, ao denunciado Eduardo Felipe Beninca, que havia sido incumbido de transportar o entorpecente até o Município de Joinville/SC, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ocorre que, por volta das 15h56min, na Rua Rio de Janeiro, bairro Schroeder I, no Município de Schroeder/SC, Policiais Militares realizavam uma blitz e abordaram o denunciado Eduardo, encontrando, após revistas, os 2 (dois) quilogramas de maconha em questão, os quais ele transportava no baú de sua motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa QIR0094.
Diante da informação prestada por Eduardo acerca do local onde havia buscado a droga, outra guarnição da Polícia Militar dirigiu-se à residência de Rafael, no endereço de Corupá/SC supracitado, abordando-o nas proximidades de sua casa. Em revista pessoal, os agentes públicos localizaram dois invólucros contendo maconha, com peso aproximado de 6 gramas, que Rafael trazia consigo com intento comercial.
Considerando a situação de flagrância, os Policiais adentraram a residência do denunciado Rafael, onde, em busca domiciliar, encontraram 4 (quatro) "torrões" de maconha e diversas porções menores da mesma droga, já fracionadas para a venda, totalizando 1,590 quilograma dessa substância, que ele mantinha em depósito para comercializar, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No local, também foram apreendidos uma balança de precisão, dois rádios comunicadores, um aparelho celular e um notebook, utilizados por Rafael no comércio de entorpecentes, além de R$392,00 (trezentos e noventa e dois reais) em espécie, oriundos dessa atividade ilícita.
FATO 02 - associação para o tráfico
Na mesma ocorrência, verificou-se que, há no mínimo um ano e até aquela data, os denunciados Eduardo e Rafael associavam-se a um indivíduo identificado até o momento como "Japa"1 para a prática do tráfico de drogas, unindo esforços para garantir seu êxito na narcotraficância.
Nesse contexto, cabia a Rafael guardar o entorpecente em sua residência e fornecê-lo conforme as ordens de "Japa", enquanto a Eduardo incumbia buscar a droga e transportá-la até Joinville/SC, também conforme era instruído por essa pessoa, recebendo uma retribuição em dinheiro pelo serviço.
FATO 03 - posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Por fim, durante a mesma ocorrência, na revista realizada na residência do denunciado Rafael, no endereço supramencionado, os Policiais Militares apreenderam também uma espingarda calibre .36, com a numeração suprimida, além de uma munição calibre .32, as quais ele possuía em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (evento 1, eproc1G, em 10-12-2021).
Sentença: o juiz de direito Samuel Andreis julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) condenar EDUARDO FELIPE BENINCA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; [A pessoa é primária e a pena não ultrapassa 4 anos. Assim, a reprimenda deverá ser resgatada no regime inicial aberto. Em se tratando de pena privativa de liberdade maior que 1 ano, mas não superior a 4 anos, satisfeitos os demais requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo-a por: a) multa, no valor de 1 salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente; b) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo vigente nesta data, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente, OU prestação de serviço à comunidade ou à entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido];
b) absolver EDUARDO FELIPE BENINCA quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
c) condenar RAFAEL RODRIGO HOCH ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 817 dias-multa por infração ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, e
d) condenar RAFAEL RODRIGO HOCH ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Em relação ao réu Rafael, as penas somadas, em conformidade com o art. 69 do Código Penal, resultam em 9 anos e 4 meses de reclusão, a serem cumpridos no regime inicialmente fechado; 1 ano de detenção, a ser cumprido no regime inicialmente aberto, e 1.410 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação.
Para o acusado Eduardo, fixado o regime inicial aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).
De outro, em relação ao réu Rafael, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (ev. 16 do APF correlato e ev. 89 e 140 destes autos).
Expeça-se o PEC provisório.
O tempo em que os réus permaneceram presos cautelarmente deve ser considerado para fins de detração.
Em relação a Eduardo, deve ser considerado para detração o período de prisão provisória (entre 07/12/2021 e 08/04/2022).
Quanto a Rafael, preso desde 07/12/2021, não é possível, por ora, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Revogo as medidas cautelares impostas ao réu Eduardo, por não subsistirem os motivos para sua manutenção.
Custas pela parte ré.
Tendo em vista que a droga apreendida não mais interessa ao feito, com fulcro no art. 72 da Lei n. 11.343/06, determino a sua incineração, podendo tal diligência ser acompanhada pelo Ministério Público.
Quanto à motocicleta apreendida, verifico que a defesa do réu Rafael renovou, nos memoriais, o pedido de suspensão da alienação antecipada determinada nos autos n. 5019836-82.2021.8.24.0036.
Além de o pedido já ter sido apreciado e indeferido no ev. 25, verifico que, comprovada a utilização do bem para o transporte de drogas na data do crime pelo qual ele foi aqui condenado, o caso é de decretação de perdimento, pois, como assentado pelo STF, "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491, j. em 17/05/2017).
Assim, decreto o perdimento da motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa QIR0094. O valor auferido na alienação determinada nos autos n. 5019836-82.2021.8.24.0036 (alienação antecipada do veículo) deve ser destinado ao Funad (art. 62-A, § 3º, da Lei 11.343).
Decreto ainda o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos, diante da comprovação de que eram utilizados para a prática do tráfico de drogas. Consigno que, apesar de a perícia no telefone de Eduardo ter sido inconclusiva, ele próprio confirmou que recebera as coordenadas para buscar a droga em seu aparelho.
O(s) celular(es) deverá(ão) ser doado(s) ao IGP, conforme pedido formulado nos autos 50150121720208240036, devendo ser encaminhado(s) à Delegacia de Polícia de Jaraguá do Sul para tal fim.
Decreto também o perdimento dos demais bens apreendidos (balança de precisão e dois walkie talkies). Considerando o baixo valor a ser aferido em eventual leilão e tendo em conta o seu custo, determino que se proceda à destruição, observando-se o art. 286 do C.N.C.G.J.
Quanto à arma de fogo e munições, não tendo havido pedido de doação pelas forças de segurança, encaminhem-se-as ao Comando do Exército do Estado de Santa Catarina para destruição (art. 25 da Lei n. 10.826/03), observando as Resoluções Conjuntas CG/CGJ 8/11 e 9/21.
Considerando que não se comprovou a origem lícita do montante em dinheiro apreendido (R$ 392,00), decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido diretamente para o Funad (art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343 e art. 4º da Lei n. 7.560).
De outro lado, não havendo comprovação de que era utilizado para fim ilícito, determino a restituição do notebook marca Acer ao réu Rafael, que deverá ser intimado para, em 30 dias, indicar pessoa que fará sua retirada, ciente de que a inércia será interpretada como desinteresse. Anoto que a entrega do bem deverá ser previamente agendada com a Secretaria deste Foro, pelo e-mail jaragua@tjsc.jus.br.
Decorrido o prazo sem que tenha havido a retirada do computador, autorizo sua doação a uma instituição de caridade, a ser indicada pelo Serviço Social, devendo ser realizada, pelo IGP, a prévia formatação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO