Acórdão Nº 5019402-24.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo5019402-24.2020.8.24.0038
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5019402-24.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EDSON BUENO OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson Bueno Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput e art. 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):

Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, o denunciado EDSON BUENO OLIVEIRA, juntamente com outro(s) indivíduo(s) até o presente momento não identificado(s), associaram-se entre si para praticarem o crime de tráfico de drogas entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, em uma verdadeira divisão de tarefas.

Extrai-se dos autos que o denunciado EDSON BUENO OLIVEIRA foi contratado por indivíduo(s) até o presente momento não identificado(s), para realizar o transporte de uma grande quantidade de droga do Município de Guaíra/PR para este Município de Joinville/SC, recebendo para tanto a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais).

Auxiliado por seu(s) comparsa(s) não identificado(s), em local, data e horário não esclarecidos, o denunciado acondicionou a droga no interior do veículo Toyota/Corolla, placas QUF 4143, e iniciou o seu transporte do Município de Guaíra/PR até este Município de Joinville/SC.

Assim foi que, no dia 03 de junho de 2020, por volta da 1 hora e 40 minutos, Policiais Rodoviários Federais lotados no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Pirabeiraba, localizado na BR 101, Km 26, neste Município de Joinville/SC, realizaram a abordagem do veículo Toyota/Corolla, placas QUF 4143, conduzido pelo denunciado EDSON BUENO OLIVEIRA, oportunidade em que após realizarem minuciosa revista no mencionado veículo, constataram que ele transportava, do Município de Guaíra/PR para este Município de Joinville/SC, para posterior comercialização e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 44(quarenta e quatro) porções da droga conhecida como "maconha", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta de aproximadamente 733,400 Kg(setecentos e trinta e três quilos e quatrocentos gramas - evento 10 do APF).

A droga que o denunciado transportava, para comercialização, contem substância capaz de causar dependência física e psíquica, proibida em todo o território nacional, conforme Portaria n. 344/98 da ANV/MS.

Os integrantes da força policial lograram êxito em apreender, ainda, em poder do denunciado a quantia de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais) em espécie, além de 2(dois) rádios comunicadores, um móvel e outro fixo, utilizados para manter contato com seu(s) comparsa(s) durante o transporte da droga do Município de Guaíra/PR até este Município de Joinville/SC.

Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente, em parte, a denúncia para absolver o réu Edson Bueno Oliveira das imputações previstas no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal e condenando-o ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1494 (mil e quatrocentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infringir o disposto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.342/06 (evento 73).

Inconformado, o Representante Ministerial apelou, objetivando a reforma do decisum a fim de que seja o acusado condenado nas sanções previstas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Requer ainda, o aumento da pena-base ante a natureza da droga apreendida (evento 85).

O réu igualmente apelou, almejando a diminuição da reprimenda (evento 79).

Contra-arrazoados (eventos 86 e 90), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da defesa e conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público (evento 8).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 447589v5 e do código CRC 29b6ec07.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 6/11/2020, às 16:23:54





Apelação Criminal Nº 5019402-24.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EDSON BUENO OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Inicialmente, no tocante ao pleito recursal da acusação, o Promotor de Justiça busca a reforma do decisum com o intuito de condenar o apelado Edson Bueno Oliveira, nas penas do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.

Contudo o pleito não merece provimento.

O supracitado artigo assim prevê:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

A doutrina de Luiz Flávio Gomes leciona que:

O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo - É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. [...] 'Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT