Acórdão Nº 5019412-31.2021.8.24.0039 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo5019412-31.2021.8.24.0039
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5019412-31.2021.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019412-31.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ANDERSON ROBERTO DA SILVA (AGRAVADO) ADVOGADO: LUCIANA PADILHA PRESTES (OAB SC047413)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que procedeu à soma das penas de Anderson Roberto da Silva, fixou o regime inicial aberto e manteve a pena restritiva imposta na ação penal n. 009196-38.2017.8.24.0039, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (Seq. 75.1 dos autos n. 0000344-20.2020.8.24.0039).

Inconformado, o Órgão Ministerial sustenta que, realizada a soma das penas do apenado decorrente de condenação posterior, esta "resulta na integralidade de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao remanescente de 5(cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão". Assim, alega que em face disso deveria ser determinada a regressão do regime ao semiaberto e consequentemente convertido a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, em razão da "incompatibilidade do regime com a substituição da sanção privativa de liberdade". Com isso, requer a reforma da decisão para que seja determinada a regressão para o regime semiaberto e consequentemente convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade(Evento 1).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 16).

Em sede de juízo de retratação, o Juízo de origem manteve sua decisão (evento 18).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.

O agravo em execução manejado pelo Ministério Público objetiva reformar a decisão que procedeu à soma das penas de Anderson Roberto da Silva, fixou o regime inicial aberto e manteve a pena restritiva imposta na ação penal n. 009196-38.2017.8.24.0039, nos termos do art. 44, §5º, do Código Penal (Seq. 75.1 dos autos n. 0000344-20.2020.8.24.0039).

Não foram levantadas preliminares.

Ingressando no mérito, infere-se dos autos que o agravado foi condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 000691-29.2015.8.24.0039, com trânsito em julgado em 05.12.2019, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 65, inciso I, ambos do Código Penal (Seq. 1.45).

Em 23.04.2021, foi deferida a progressão ao regime aberto (Seq. 36.1).

Sobreveio notícia de condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4°, incisos III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA nos autos da Ação Penal n. 0009196-38.2017.8.24.0039, em que foi aplicada a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, com trânsito em julgado em 10.12.2020 (Seq. 69.7).

Em vista disso, o Juízo de origem procedeu à unificação das penas nos seguintes termos (Seq. 75.1):

O executado foi condenado ao cumprimento das seguintes sanções:

A) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 65, inciso I, ambos do Código Penal, conforme decreto condenatório transitado em julgado em 5 de dezembro de 2019 (Ação Penal n. 0000691-29.2015.8.24.0039).

B) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao artigo 155, § 4°, incisos III e IV, do Código Penal; e artigo 244-B do ECA, c/c artigos 65, inciso I, e 70, ambos do Estatuto Repressivo, sendo a reprimenda privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, conforme decreto condenatório transitado em julgado em 10 de dezembro de 2020 (Ação Penal n. 0009196-38.2017.8.24.0039 -- movimento 69).

Tendo sofrido o apenado condenações criminais impostas em processos distintos, compete ao Juízo da execução (art. 66, III, "a", da Lei n.º 7.210/84) promover a soma ou unificação das penas impostas, considerada eventual detração ou remição e a parcela da pena já cumprida, para apurar o saldo da pena a cumprir. Com base no resultado da soma ou unificação, deve-se ainda promover à determinação do regime prisional em que esse saldo deve ser resgatado (art. 111 da Lei n.º 7.210/84).

Não se vislumbra a presença de elementos que indiquem haver relação de concurso formal ou de continuidade delitiva entre os fatos que ensejaram as condenações impostas em processos criminais distintos. Ausentes os requisitos para a unificação das penas, cumpre apenas realizar o seu somatório (art. 69 do Código Penal).

Diante da superveniente condenação, letra "b", (Ação Penal n. 0009196-38.2017.8.24.0039), o qual o apenado restou condenado a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4°, incisos III e IV, do Código Penal; e artigo 244-B do ECA, c/c artigos 65, inciso I, e 70, ambos do Estatuto Repressivo, e uma vez somada as penas, estas resultam na totalidade de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Da manutenção das penas restritivas de direitos

Considerando que o apenado vinha cumprindo a pena em regime aberto, bem como a ação penal sobrevinda o reeducando foi condenado ao cumprimento das sanções em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, entendo...

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