Acórdão Nº 5019422-15.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5019422-15.2020.8.24.0038
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019422-15.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: TOP LINE FERRAMENTARIA DE MOLDES LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 50/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Fernando Speck de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Top Line Ferramentaria de Moldes Ltda. EPP propôs ação do rito comum contra Telefônica Brasil S/A por meio da qual requereu a declaração de inexistência de débito. Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) por aproximadamente cinco anos manteve contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa requerida, pelo valor mensal de R$ 637,90; b) no decorrer do ano de 2019, o serviço prestado pela empresa requerida perdeu a qualidade e, mesmo após diversas reclamações, o problema não foi solucionado; c) contratou os serviços de outra operadora de telefonia; d) a ré lhe enviou cobrança de multa por resilição antecipada no importe de R$ 5.900,00, o que reputa abusivo. Postulou a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de inscrever ou protestar seu nome em razão do débito ora discutido. Ainda, pugnou pela inversão do ônus da prova. Valorou a causa em R$ 5.900,00.

A tutela não foi antecipada (evento 8, DOC1). Na sequência foi formulado pedido de reconsideração, que também foi rejeitado (evento 15, DOC1).

Na contestação, a parte ré alegou que: 1) não há prova mínima de que a autora foi prejudicada pela suposta impossibilidade de utilização dos serviços; 2) sequer restou demonstrada a alegada falha; 3) as faturas confirmam a ampla e irrestrita utilização dos serviços durante todo o período em que os serviços estiveram ativos; 4) a multa por resilição antecipada é legítima, pois o contrato foi firmado com cláusula de permanência de 24 meses e a parte autora cancelou o seu contrato antes de finalizado este prazo. Impugnou, ainda, o pleito de inversão do ônus da prova. Requereu a rejeição dos pedidos (evento 18, DOC1).

Houve réplica, ocasião em que foi novamente requerida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 25, DOC1), pedido que, desta vez, foi acolhido (evento 28, DOC1).

Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral (evento 36, DOC1) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 37, DOC1).

Após nova manifestação das partes (evento 44, DOC1 e evento 45, DOC1), os autos vieram conclusos.

O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Posto isso, julgo procedente o pedido formulado para declarar a inexigibilidade do débito relativo à multa contratual por resilição antecipada, no valor de R$ 5.900,00.

Confirmo a tutela antecipada concedida (evento 28, DOC1).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, tendo em vista o zeloso trabalho realizado em contraposição à simplicidade da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, por meio da qual alega a legalidade da cobrança da multa contratual, devidamente pactuada, e a ausência de falha na prestação dos serviços. Ao final, pugna o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial (evento 66/1º grau).

Contrarrazões no evento 71/1º grau.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Alega a apelante/ré inexistir falha na prestação dos seus serviços telefônicos, notadamente porque, ao seu ver: a) as faturas demonstram a regularidade dos serviços, especialmente os registros de utilização; b) a autora não indica o dia ou período em que as supostas falhas ocorreram, o que prejudica a comprovação da regularidade dos serviços; c) a decisão assevera que os protocolos de atendimento não foram impugnados, mas na petição do evento 37/1º grau - objeto de análise e validação na própria sentença - fora informado acerca da impossibilidade de alcançar os referidos protocolos por força do decurso do tempo (armazenamento por 90 dias); e d) a apelada não comprova técnica-documentalmente, quer seja "print" ou fotografia, a medição de velocidade de internet ou interrupção de qualquer serviço.

Salienta a higidez da prestação do serviço, a exigibilidade da multa contratual e a validade da cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviços de Telefonia para Pessoa Jurídica, motivos pelos quais pretende a reforma da sentença apelada.

Contudo, a questão foi muito bem analisada no juízo a quo:

4. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende seja reconhecida a inexistência do débito que a parte ré tenta imputar-lhe sob o argumento de que não respeitou o prazo de vigência do contrato.

É consabido que "a cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que o assinante recebe benefícios e em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados" (STJ, AgRg no AREsp n. 253609/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-12-2012).

Sobre o tema, dispõe a Resolução n. 632/2014, da ANATEL:

Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.

§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.

Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.

Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação...

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