Acórdão Nº 5019432-51.2022.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023
Número do processo | 5019432-51.2022.8.24.0018 |
Data | 01 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5019432-51.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ANDRE LUIZ ALVES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Trata-se recurso inominado interposto pela parte recorrente, o qual é tempestivo, contudo não deve ser conhecido, pois não está preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, como se observa no evento 27, em que se verifica apenas o pagamento da taxa recursal, sem as custas processuais, muito embora tenha sido emitada a guia com o valor da "taxa de serviços judiciais" no evento 23 pelo procurador do recorrente.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Deste modo, verifica-se que o recurso não preenche o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade diante da deserção.
Por fim, o não conhecimento do recurso conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.
A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).
Voto por não conhecer do recurso do recorrente diante da deserção e condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de condenação e de dificuldade no julgamento, com fundamento no artigo 6º, da Lei n.9.099/95.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma...
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