Acórdão Nº 5019438-83.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo5019438-83.2020.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019438-83.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: TRANSPORT REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE DA ROSA (OAB RS061520) ADVOGADO: Suelen Schardong (OAB RS081747) ADVOGADO: Márcio Giordani Pereira (OAB RS085176) AGRAVADO: RODO CACAMBA TRANSPORTES EIRELI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transport Representações Ltda, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, na "Ação de Cobrança" n. 5001942-19.2020.8.24.0072, movida contra Rodo Caçamba Transportes Eireli, indeferiu a tutela de urgência postulada, que objetivava a expedição de certidão para averbação premonitória da existência da ação no prontuário de veículos de titularidade da agravada, nos seguintes termos (Evento 8, Eproc1):
"[...] Inicialmente destaca-se que não obstante a regra do art. 828 do CPC destine-se originariamente aos feitos executivos, a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento por aceitar o deferimento da averbação de certidão premonitória em ações de conhecimento, regidas pelo chamado procedimento comum.
Para tanto, desde que presentes os pressupostos concernentes às tutelas de urgência (art. 300 do CPC), tal averbação poderá ser autorizada pelo magistrado com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
[...]
Disto isto, cabe destacar que a presente decisão é proferida à luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, será concedida tutela de urgência quado houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por ser medida excepcional de satisfação do direito da autora, merece peculiar atenção no seu deferimento inaudita altera parte. Nessa perspectiva, a tutela antecedente ao contraditório, por constituir medida extrema, só é justificável quando a citação da parte ré puder tornar ineficaz o objeto do pedido, ou quando, em último caso, a urgência está a determinar a necessidade da concessão imediata da tutela perseguida, ante a iminência de seu perdimento.
Requisitos que, por sua vez, se não se encontram evidenciados no caso em comento.
Isso porque apesar constatar indícios da probabilidade do direito alegado, verifica-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por ora, não foi demonstrado. Explico.
Não há qualquer indicativo que a requerida esteja dilapindo o seu patrimônio a fim de esquivar-se do pagamento de eventual condenação. Ademais, não há informação acerca do patrimônio total da requerida e, assim, e não é possível afirmar em cognição sumária risco ao resultado do processo."
Inconformada, a agravante sustentou evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade da agravada se desfazer de seus veículos para frustrar futura expropriação, asseverando inclusive que "a...

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