Acórdão Nº 5019447-74.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo5019447-74.2022.8.24.0000
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5019447-74.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 5ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais.

O recurso, de início, foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou de competência por assim entender:

Compulsando os autos, constato não ser possível o conhecimento do presente recurso por esta Câmara de Direito Civil.

Isso se dá em face da matéria da contenda, a qual envereda pelo Direito Cambiário, notadamente quanto à responsabilidade do endossatário, na medida em que se discute o protesto de duplicatas e a alegada responsabilidade civil da casa bancário que adquiriu os mencionados títulos.

A respeito, colho da sentença:

Cabe destacar que cabe à casa bancária demonstrar documentalmente que está atuando apenas como mandatária, sob pena de se presumir a transferência do crédito para si, consoante regra de distribuição do ônus prevista no art. 373, II, do Codex Instrumentalis.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 475 no sentido de que "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Tal entendimento, aliás, foi fixado em sede de recurso repetitivo (cf. STJ, REsp 1.213.256/RS, Luis Felipe Salomão, 28.09.2011). Complementando tal entendimento, em outro recurso repetitivo julgado no mesmo dia, a Corte de Uniformização decidiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (STJ, REsp 1.063.474/RS, Luis Felipe Salomão, 28.09.2011).

Ademais, do apelo, interposto por instituição financeira extrai-se:

IV/A. DO ENDOSSO TRANSLATIVOAcerca dos títulos questionados nos autos, é imperioso destacar que as relações comerciais entre empresas e Instituição Financeira para serviços de cobrança são realizadas de forma costumeira sendo que, por vezes, a Instituição Financeira procede aos descontos dos títulos de crédito apresentados por seus clientes.A respeito do endosso translativo, necessário destacar que diante da relação comercial existente entre a Instituição Financeira e CAMIDOS COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, para serviços de cobrança, esta Instituição Financeira adquiriu os direitos de crédito dos mesmos, fiando na regularidade dos títulos

E, mais adiante, consta o seguinte:

Assim, verifica-se que a Instituição Financeira adquiriu os direitos de crédito do contrato firmado quando fiou na regularidade do mesmo, e, em eventual irregularidade, notório que esta Ré não possui legitimidade a figurar no polo passivo.Cabe esclarecer ainda que não houve qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, não tendo o Banco Réu praticado nenhum ato ilícito, nem tampouco violou as regras contratuais ou regulamentares inerentes ao serviço prestado

Dessa feita, entendo que o presente recurso enquadra-se no item 7781.40 (Dano Moral por Protesto Indevido de Título Cambiário (Direito Bancário e Cambiário)) do Anexo IV do Regimento Interno deste Tribunal, o qual delimita a competência das Câmaras de Direito Comercial, não sendo demasiado relembrar que o protesto objeto da presente lide decorre de duplicata mercantil, documento que se constitui como título de crédito.

Pelo exposto, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Intimem-se. (autos da ação originária, evento 8, eproc 2)

Redistribuído para a 5ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Alegou a parte autora/apelante, em suma, que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico com a ré Camidos Comércio de Produtos Naturais EIRELI que autorizasse a emissão dos títulos de crédito (duplicatas), tampouco o protesto destes (Eventos 1, 33 e 80 dos autos de origem).

Nesse contexto, a Câmara suscitante entende que o ato jurídico a ser analisado trata-se de matéria de cunho eminentemente civil, uma vez que será apurada a existência ou não de ato ilícito perpetrado pelas partes rés ao realizarem a emissão e o protesto dos referidos títulos de crédito, bem como a possível responsabilidade civil advinda desse fato, sem qualquer discussão relacionada ao direito comercial.

Com efeito, para elucidar a evolução histórica da competência das Câmaras Civis e de Direito Comercial transcrevo trecho do voto do Desembargador Altamiro de Oliveira no Conflito de Competência n. 0002192-96.2019.8.24.0000: [...]

Assim, a questão jurídica colocada para exame é de cunho estritamente civil, não se adentrando em matéria de natureza especializada. Ou seja, não envolve qualquer debate acerca do direito bancário, falimentar, empresarial e cambiário a justificar a competência das Câmaras Comerciais; a discussão é sobre a inexistência de relação contratual entre as partes e o, consequente, protesto indevido.

A respeito, a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça editou o Enunciado II, que assim estabeleceu: [...]

Sobre o assunto, referida Câmara também já decidiu: [...]

À vista do exposto, por ser a questão jurídica colocada para exame de cunho estritamente civil e não comercial e porque a Sexta Câmara de Direito Civil...

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