Acórdão Nº 5019461-29.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo5019461-29.2020.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019461-29.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: LUCILIA MIEKO IWANO ADVOGADO: Roberta Zimmermann Buerger (OAB SC024702) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) AGRAVADO: KAYO VEICULOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucilia Mieko Iwano contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na "ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo em razão de vício não sanado no prazo legal, com o consequente desfazimento do contrato de financiamento c/c restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada contra Banco Itaucard S.A. e Kayo Veículos Ltda, indeferiu os pedidos formulados a título de tutela de urgência.

Em suas razões, aduziu a agravante, em suma, que na data de 23.10.2019 adquiriu um veículo novo (SUZUKI JIMNY 4ALL, 1.3, 4X4 MT, modelo 2020, fabricação 2019, gasolina, cor azul baikal, chassi 93XFJB43VLC113775) diretamente da concessionária, pelo valor de R$ 75.990,00 (setenta e cinco mil novecentos e noventa reais), com garantia de 36 meses, porém alguns dias após a retirada do veículo da concessionária o mesmo começou a apresentar problemas de "baixa de óleo", sendo levado por duas vezes à concessionária, oportunidades em que houve apenas a complementação do óleo.

Alegou que, posteriormente, diante da persistência do problema, o veículo foi novamente levado à concessionária em 07.02.2020 para realização de reparos, conforme ordem de serviço n. 16813, e transcorridos mais de 30 (trinta) dias o veículo não foi devolvido à agravante, confirmando a existência dos vícios e demonstrando que os problemas encontrados ainda não haviam sido reparados.

Relatou então que, diante do descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias estipulado no art. 18, § 1º, do CDC, manifestou sua intenção de rescisão contratual com a devolução da quantia paga, por escrito, em 11.03.2020, sendo recusado o recebimento, mas deixada cópia na sede da concessionária. A partir de então, certa do direito garantido pela legislação consumerista e na certeza da rescisão contratual, afirmou que não mais honrou com o pagamento do financiamento do veículo, e recebeu contra-notificação da concessionária, na qual foi confessado que o prazo legal previsto para realização dos reparos foi ultrapassado, permanecendo o veículo por 39 dias na concessionária.

Requereu, liminarmente, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinado aos agravados a imediata restituição do valor pago pelo veículo, notadamente a entrada e as parcelas de financiamento adimplidas (R$ 19.508,58), devidamente atualizados e acrescidos de juros desde o desembolso até o efetivo pagamento, bem como o cancelamento do contrato de financiamento, ou ainda, alternativamente, seja determinado aos agravados que disponibilizem à agravante, enquanto perdurar o processo, outro automóvel, de mesmo modelo e características do adquirido, sob pena de multa diária, com suspensão de exigibilidade das parcelas do financiamento e de inscrição de seu nome nos cadastros de...

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