Acórdão Nº 5019464-81.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo5019464-81.2020.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019464-81.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: FRANCINE SGNAOLIN SCHMITT AGRAVADO: ROBERVAL SILVA FILHO


RELATÓRIO


Francine Sgnaolin Schmitt interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução n. 0303066-87.2018.8.24.0082, ajuizada por Roberval Silva Filho, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do saldo bloqueado da caderneta de poupança por intermédio do sistema Bacenjud, converteu a indisponibilidade em penhora e determinou a expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência dos executados, nele constando a autorização para que o oficial de justiça possa entrar no condomínio com o auxílio da força policial, se for o caso (evento n. 93 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que: a) a autorização para o ingresso do oficial de justiça na sua residência "constitui medida extrema", além de violar a ordem preferencial para penhora de bens, o que "somente ocorrerá em caso excepcional"; b) o juízo da execução já se encontra garantido pela penhora; c) a impenhorabilidade do bem de família compreende os bens móveis que guarnecem a moradia, com exceção dos "veículos de transporte", das "obras de arte" e dos "adornos suntuosos"; d) alternativamente, o cumprimento do mandado deverá ser realizado em horário agendado e; e) o saldo de caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos é impenhorável.
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi negado (evento n. 6), o agravado apresentou resposta (evento n. 11) e, inconformada, a agravante interpôs agravo interno (evento n. 14).
A agravante juntou documentos (evento n. 19) e, após a resposta ao agravo interno (evento n. 20), os autos vieram para julgamento

VOTO


O agravado ajuizou a ação de execução n. 0303066-87.2018.8.24.0082 contra a agravante e Rodrigo Henrique Schmitt sob o argumento de que é credor da quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A agravante foi citada por hora certa em razão de o oficial de justiça ter certificado uma "clara tentativa de ocultação" (evento n. 55 dos autos de origem) e a penhora deixou de ser realizada porque o oficial de justiça não encontrou bens, tendo assim certificado:
"Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora por não ter encontrado bens, eis que sequer consegui acesso ao imóvel, pois o condomínio é fechado, com portaria remota e meu acesso não foi liberado. Dou fé." (evento n. 59 dos autos de origem).
A citação da agravante por hora certa foi considerada válida pelo digno magistrado por decisão irrecorrida (evento n. 66 dos autos de origem) e o pedido de utilização do sistema Bacenjud (evento n. 67 dos autos de origem), deferido (evento n. 70 dos autos de origem), obtendo-se êxito parcial (houve o bloqueio judicial das quantias de R$139,97 e de R$111,28 encontradas em nome da agravante, evento n. 74 dos autos de origem).
A agravante arguiu a impenhorabilidade destes...

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