Acórdão Nº 5019473-09.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5019473-09.2021.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019473-09.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: TRANSPORTADORA SAMBAQUI LTDA ADVOGADO: RICARDO DA SILVA CUNHA (OAB SC027960) ADVOGADO: Guilherme Fernandes Cirimbelli (OAB SC027977) AGRAVADO: PORTOBELLO 2000 LTDA ADVOGADO: ODILON BARRETO DOS SANTOS (OAB SC025745)

RELATÓRIO

Reproduzo o relatório da decisão monocrática do evento 19, porque bem resume a controvérsia:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000031-71.2010.8.24.0023, pela qual o juízo a quo, que já havia reconhecido a impossibilidade de devolução, pela exequente/agravada, do caminhão objeto do contrato rescindido na fase de conhecimento (Ev. 275 - PG), indeferiu o pedido da executada/agravante de i) aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido; ii) incidência de juros a partir da data do acórdão (abr/2010); e iii) acréscimo de valor mensal a título de aluguel pelo uso indevido do bem, bem como pelas multas e encargos referentes ao veículo (Ev. 321 - PG).

No recurso, a agravante insiste fazer jus à cobrança de juros, aluguel e encargos incidentes sobre o automóvel, tendo em vista que a devolução pela agravada não ocorreu no momento correto e, por isso, acabou deixando de auferir lucro com fretes, transportes etc, ao passo que a parte contrária, estando na posse do veículo, obteve ganhos realizando viagens pelo País e contraiu débitos vinculados ao caminhão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que sejam acolhidos os seus pedidos.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

A agravada, intimada, deixou transcorrer o prazo das contrarrazões (eventos 21 e 24).

Este é o relatório.

VOTO

A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcreve-se:

Como bem observado na origem e inclusive mencionado pela agravante no recurso, a questão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar o caminhão pela exequente/agravada foi tratada em decisão anterior à agravada, datada de jun/2019, nestes termos:

O acórdão de fls. 165-175 deixa claro que o bem móvel objeto do contrato de compra e venda descumprido deveria ter sido devolvido ao réu. Contudo...

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