Acórdão Nº 5019473-86.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5019473-86.2020.8.24.0018
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019473-86.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no gozo de suas atribuições constitucionais, promoveu Ação Civil Pública, em desfavor do Município de Chapecó.

Alegou, em apertada síntese que, o ente público municipal descumpre com seu dever de promover políticas públicas relativas aos animais de rua.

Pugnou pela concessão de liminar, com a sua confirmação, ao final, para condenar o requerido, a, verbis:

h.1) implantar adequadamente o Abrigo Municipal Temporário para Recolhimento e Tratamento de Animais (Canil e Gatil) e o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), observando-se os procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, com livre acesso das entidades;

h.2) implementar efetivo programa administrativo de controle reprodutivo de cães e de gatos e a promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro e esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades;

h.3) instituir o controle efetivo da reprodução dos animais (cães e gatos), com a realização da Esterilização da população canina e felina municipal, conforme plano anual a ser apresentado, podendo, para tanto, realizar parcerias ou convênios com entidades e/ou clínicas veterinárias.

Rejeitado o pleito in limine, citou-se.

Interposto agravo de instrumento pela autora, cuja análise foi obstada pela prolação da sentença.

A Municipalidade apresentou resposta, via contestação.

Após a réplica, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rogerio Carlos Demarchi, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a tempo e modo, a requerente interpos recurso de apelação, oportunidade em que evocou os argumentos exordiais.

Pugnou pela antecipação da tutela recursal.

Houve contrarrazões, nas quais foi pleiteada a confirmação do decisum.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Jacson Corrêa, que opinou no sentido de conhecer e desprover o recurso.

Vieram conclusos em 26/07/2021.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto com o desiderato de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em desfavor do Município de Chapecó, para que fossem implementadas políticas públicas concernentes aos animais de rua.

Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do recurso.

Regra geral, o ônus da prova, "incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e, "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", nos termos do art. 373, I e II, respectivamente, do CPC.

Acerca do tema, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira comentaram:

A expressão 'ônus da prova' sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem de ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido.

Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (Curso de direito processual civil. Salvador...

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