Acórdão Nº 5019481-83.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5019481-83.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019481-83.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000325-37.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO: JAIR DE ANDRADE ADVOGADO: TADEU FRANCIO DA SILVA (OAB SC046709) ADVOGADO: DUALSAN CONSTANTINO JUNIOR (OAB SC045486)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" n. 5000325-37.2021.8.24.0024, indeferiu o pedido de denunciação da lide (Evento 18, dos autos originários).

Nas suas razões, alegou, em síntese, que a pessoa jurídica que pretende denunciar, Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., é a beneficiária do crédito contratado, razão pela qual eventual responsabilidade pela inexistência do contrato deverá recair sobre ela. Acrescentou que a participação da referida empresa no feito é imprescindível para o esclarecimento dos fatos.

Sustentou que atuou apenas como "agente financiador na relação jurídica estabelecida entre os responsáveis pelo contrato do financiamento e o beneficiário da quantia proveniente do contrato" (Evento 1, "INIC", pg. 5).

Disse que o art. 125 do Código de Processo Civil é aplicável ao caso em comento.

Asseverou, também, que caso não se entenda pela denunciação da lide, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC.

Pugnou, ao final, pela concessão da tutela urgência recursal, a fim de que seja acolhida a denunciação da lide à empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., ou, então, que seja reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 5).

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide (Evento 18, do processo de origem).

Nas suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., é a beneficiária do crédito contratado. Acrescentou que atuou apenas como agente financeiro do contrato de financiamento.

Diante disso, postulou a reforma do interlocutório para que seja: 1) acolhida a denunciação da lide à empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda.; e, subsidiariamente: 2) reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário.

Adianta-se que razão não lhe assiste.

Na hipótese, observo que a demanda originária versa sobre o abalo moral experimentado pelo autor/agravado em razão da inscrição do seu nome nos órgãos de inadimplentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT