Acórdão Nº 5019481-83.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021
Número do processo | 5019481-83.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019481-83.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000325-37.2021.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO: JAIR DE ANDRADE ADVOGADO: TADEU FRANCIO DA SILVA (OAB SC046709) ADVOGADO: DUALSAN CONSTANTINO JUNIOR (OAB SC045486)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" n. 5000325-37.2021.8.24.0024, indeferiu o pedido de denunciação da lide (Evento 18, dos autos originários).
Nas suas razões, alegou, em síntese, que a pessoa jurídica que pretende denunciar, Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., é a beneficiária do crédito contratado, razão pela qual eventual responsabilidade pela inexistência do contrato deverá recair sobre ela. Acrescentou que a participação da referida empresa no feito é imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
Sustentou que atuou apenas como "agente financiador na relação jurídica estabelecida entre os responsáveis pelo contrato do financiamento e o beneficiário da quantia proveniente do contrato" (Evento 1, "INIC", pg. 5).
Disse que o art. 125 do Código de Processo Civil é aplicável ao caso em comento.
Asseverou, também, que caso não se entenda pela denunciação da lide, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC.
Pugnou, ao final, pela concessão da tutela urgência recursal, a fim de que seja acolhida a denunciação da lide à empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., ou, então, que seja reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 5).
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide (Evento 18, do processo de origem).
Nas suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., é a beneficiária do crédito contratado. Acrescentou que atuou apenas como agente financeiro do contrato de financiamento.
Diante disso, postulou a reforma do interlocutório para que seja: 1) acolhida a denunciação da lide à empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda.; e, subsidiariamente: 2) reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Adianta-se que razão não lhe assiste.
Na hipótese, observo que a demanda originária versa sobre o abalo moral experimentado pelo autor/agravado em razão da inscrição do seu nome nos órgãos de inadimplentes...
RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO: JAIR DE ANDRADE ADVOGADO: TADEU FRANCIO DA SILVA (OAB SC046709) ADVOGADO: DUALSAN CONSTANTINO JUNIOR (OAB SC045486)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" n. 5000325-37.2021.8.24.0024, indeferiu o pedido de denunciação da lide (Evento 18, dos autos originários).
Nas suas razões, alegou, em síntese, que a pessoa jurídica que pretende denunciar, Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., é a beneficiária do crédito contratado, razão pela qual eventual responsabilidade pela inexistência do contrato deverá recair sobre ela. Acrescentou que a participação da referida empresa no feito é imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
Sustentou que atuou apenas como "agente financiador na relação jurídica estabelecida entre os responsáveis pelo contrato do financiamento e o beneficiário da quantia proveniente do contrato" (Evento 1, "INIC", pg. 5).
Disse que o art. 125 do Código de Processo Civil é aplicável ao caso em comento.
Asseverou, também, que caso não se entenda pela denunciação da lide, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 116 do CPC.
Pugnou, ao final, pela concessão da tutela urgência recursal, a fim de que seja acolhida a denunciação da lide à empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., ou, então, que seja reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 5).
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 10).
Este é o relatório.
VOTO
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide (Evento 18, do processo de origem).
Nas suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda., é a beneficiária do crédito contratado. Acrescentou que atuou apenas como agente financeiro do contrato de financiamento.
Diante disso, postulou a reforma do interlocutório para que seja: 1) acolhida a denunciação da lide à empresa Comércio de Veículos Automotores Excl Ltda.; e, subsidiariamente: 2) reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Adianta-se que razão não lhe assiste.
Na hipótese, observo que a demanda originária versa sobre o abalo moral experimentado pelo autor/agravado em razão da inscrição do seu nome nos órgãos de inadimplentes...
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