Acórdão Nº 5019482-48.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo5019482-48.2020.8.24.0018
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019482-48.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: HAVAN S.A. (RÉU) APELADO: ORELIA GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 13, por revelar com transparência o conteúdo dos autos, in verbis:

ORELIA GOMES ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de HAVAN S.A..

Relatou que promoveu o parcelamento do débito de cartão de crédito contraído com a requerida e que pagou a parcela vencida em 10/05/2020 com atraso.

Sustentou que, mesmo após o pagamento do débito, a demandada manteve restrição de crédito em seu desfavor, o que lhe impingiu abalo moral.

Pretende a declaração da inexigibilidade do débito em razão da quitação e a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelo abalo moral experimentado.

Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 6. Asseverou que não pode se responsabilizado pelo dano alegado porquanto não praticou ilícito. Defende que a autora não experimentou abalo moral que enseje compensação.

Em caso de condenação, requereu a fixação do valor compensatório com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova e formulou proposta de acordo.

Houve réplica (EV11).

É o relatório.



O MM. Juiz de Direito, Doutor Marcos Bigolin, decidiu a lide nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do art. 203, §1º, do mesmo diploma legal a fim de DECLARAR inexigível o débito que originou a restrição creditícia e para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. Sobre o valor, deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).

29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 22), no qual alega que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar compensação pecuniária. Subsidiariamente, alega que não restaram provados nos autos os alegados abalos morais. Caso não acolhida essa tese, pede que a indenização seja, ao menos, minorada.

Em contrarrazões (Evento 27), a autora postula o desprovimento do recurso.

VOTO

1. O novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já dispunha o anterior, estabelece que o recorrente deve apresentar, em seu recurso, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deva ser anulada (error in procedendo) ou reformada (error in judicando) (art. 1.010).

Sem que assim proceda, não é possível conhecer de seu apelo. Tal consequência está agora prevista de forma expressa na legislação. O art. 932 da novo Código de Processo Civil, em seu inciso III, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Comentando a ratio desse enunciado, ensina a doutrina especializada

[...] o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes de redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo : Lei 13.105, de 16 de março de 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.327).

Para Nelson Nery Jurnior e Rosa Maria de Andrade Nery, recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão"[...] É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851).

No presente caso, a sentença considerou que o recibo acostado à exordial (Evento 11, Doc. 11) comprovou a quitação do débito que deu origem à negativação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT