Acórdão Nº 5019499-53.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5019499-53.2022.8.24.0038
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5019499-53.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ELISETE LUIZA BOCKOR (IMPETRANTE) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) APELADO: MARCOS BOCKOR (IMPETRANTE) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE DA 5ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se da apelação cível e remessa necessária da sentença proferida em sede do Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELISETE LUIZA BOCKOR e MARCOS BOCKOR, contra suposto ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE SANTA CATARINA, consubstanciado na exigência do ITCMD em relação ao término do usufruto constituído nos imóveis matriculados sob nos nºs 98.752 e 98.753 no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul.

O decisum objurgado concedeu a segurança, declarando inexigível o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação na extinção do usufruto descrito nos autos, argumentando que:

A concessão de liminar em mandado de segurança exige estejam demonstrados a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a probabilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final (periculum in mora), consoante dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.

A exigência do prévio recolhimento do tributo como condição à extinção do usufruto (Evento1, DOC10) evidencia o periculum in mora, eis que representa ônus ao contribuinte e embaraço à regularização do imóvel.

Passo à análise da relevância do fundamento invocado.

Consabido que "Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência" (TJSC, AI nº 2013.075532-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 15.04.14).

Os Impetrantes reputam ilegal a exigência do ITCMD na extinção do usufruto, porquanto o tributo já teria sido recolhido quando da instituição do direito real.

Em sua insurgência, o apelante aduz que:

Em que pese o falecimento ter ocorrido em novembro/1999 e novembro/2009, ainda não levaram tal informação ao Registro Imobiliário e, é sabido, que tanto na vigência do Código Civil de 1916 (art. 739, I) quanto na do atual Código Civil (art. 1.410, inciso I), a instituição e a extinção dos direitos reais está sujeita à averbação no Registro de Imóveis, também, por força do art. 172 da Lei Federal 6.015/73.

Desta forma, independentemente da legislação aplicável (se a Lei n. 13.136/2004, em vigor, ou a Lei n. 3.933/1966 ou a Lei 1.624/1956), o ITCMD é exigível do nu-proprietário no momento da extinção do usufruto, efetivado como apontamento registral.

Isto porque é de sabença que se aplica a lei vigente ao tempo do fato gerador (art. 144 CTN). Logo, é um destempero aduzir que ocorre violação à isonomia, posto que o regramento é diverso, a partir do fato gerador. Também é um despropósito afirmar que ocorre violação à irretroatividade da norma, posto que o regramento é diverso, tudo a partir do fato gerador.

Adite-se que prova pagamento de tributo não se presume tanto que, mutatis mutandis, '... 2. Apenas a apresentação da GA (Guia de Arrecadação), RPV (Recibo de Pagamento do Veículo) ou recibo de alguma modalidade de auto-atendimento está apto a demonstrar a quitação do IPVA....' (REsp 525.600/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 217)

Diferentemente do consignado pela Magistrada não há prova do pagamento eis que documento arrecadatório algum foi acostado.

Logo, sem comprovante de pagamento não é possível presumir que o tributo foi quitado no momento de sua instituição.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre pedido de declaração de inexigibilidade do ITCMD cobrado em relação ao usufruto de imóvel, o qual demonstram os autos ter sido devidamente quitado já na constituição do direito real.

A sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, razão pela qual merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Logo, pela relevância dos argumentos articulados e para evitar a tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratifica-se os termos da bem lançada sentença que concluiu:

Os Impetrantes reputam ilegal a exigência do ITCMD na extinção do usufruto, porquanto esta não constituiria fato gerador do tributo e já teria sido recolhido quando da instituição do direito real.

A instituição e a extinção do usufruto constituem fato gerador do ITCMD, e assim já o era na vigência da Lei Estadual nº 3.933/66, época da instituição daquele, quando ainda era designado genericamente de imposto de transmissão:

"Art. 1º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre:

I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em conseqüência de:

c) doação;

[...]

III - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do nu proprietário, ressalvado o disposto no item VI, do artigo 4º;"

O usufruto é direito real, e na dicção do Código Civil, "constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis" (art. 1.391), e dá ao usufrutário "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394), vale dizer, se está diante de doação, não onerosa, que transmite direitos sobre o bem objeto do usufruto.

Não há, outrossim, decadência do direito à constituição do crédito tributário, porquanto o termo inicial deste prazo se inicia a partir do exercício seguinte (art. 173, I, do CTN) ao pedido de reversão, no Registro de Imóveis, do direito real constituído, de formalização da extinção do...

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