Acórdão Nº 5019514-56.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2021
Número do processo | 5019514-56.2021.8.24.0038 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5019514-56.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: NEIDE HONORIO FERNANDES NUNES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por NEIDE HONORIO FERNANDES NUNES da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência" n. 5019514-56.2021.8.24.0038 aforada contra BANCO PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 22):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Observe-se, porém, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "as provas dos autos demonstram que a vontade da parte recorrente era de contratar empréstimo consignado, e não contrato de cartão de crédito consignado, sendo levada a erro pela casa bancária (vicio de consentimento)"; b) "nunca utilizou o cartão de crédito consignado supostamente disponibilizado pelo requerido"; c) "os valores lançados pela casa bancária a título de "saque complementar" não possuem autorização verbal ou expressa da parte"; d) não houve a utilização do cartão de crédito pela autora para nenhuma outra compra, o que corrobora a alegação da apelante de que sequer desbloqueou ou recebeu tal cartão; e) "as faturas anexadas ao presente processo demonstram que todo mês o saldo devedor é refinanciado, com a inclusão de juros e encargos rotativos"; f) não há prova nos autos de que o banco réu efetivamente prestou todos os esclarecimentos à autora, vulnerável e hipossuficiente, acerca da modalidade do contrato celebrado; g) foi cobrada indevidamente e deve ser restituída em dobro do valor que pagou também indevidamente; h) manifesto é o dever do Banco de compensar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva; i) a verba compensatória deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (doc 23).
Com as contrarrazões (doc 28), ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Em contrarrazões, o banco apelado afirma a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que a análise de tal prejudicial de mérito torna-se despicienda porque, ao final, o recurso será favorável à instituição financeira suscitante (princípio da primazia da resolução de mérito).
Dito isso, passa-se à análise do mérito.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: NEIDE HONORIO FERNANDES NUNES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por NEIDE HONORIO FERNANDES NUNES da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência" n. 5019514-56.2021.8.24.0038 aforada contra BANCO PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 22):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Observe-se, porém, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "as provas dos autos demonstram que a vontade da parte recorrente era de contratar empréstimo consignado, e não contrato de cartão de crédito consignado, sendo levada a erro pela casa bancária (vicio de consentimento)"; b) "nunca utilizou o cartão de crédito consignado supostamente disponibilizado pelo requerido"; c) "os valores lançados pela casa bancária a título de "saque complementar" não possuem autorização verbal ou expressa da parte"; d) não houve a utilização do cartão de crédito pela autora para nenhuma outra compra, o que corrobora a alegação da apelante de que sequer desbloqueou ou recebeu tal cartão; e) "as faturas anexadas ao presente processo demonstram que todo mês o saldo devedor é refinanciado, com a inclusão de juros e encargos rotativos"; f) não há prova nos autos de que o banco réu efetivamente prestou todos os esclarecimentos à autora, vulnerável e hipossuficiente, acerca da modalidade do contrato celebrado; g) foi cobrada indevidamente e deve ser restituída em dobro do valor que pagou também indevidamente; h) manifesto é o dever do Banco de compensar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva; i) a verba compensatória deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (doc 23).
Com as contrarrazões (doc 28), ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Em contrarrazões, o banco apelado afirma a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que a análise de tal prejudicial de mérito torna-se despicienda porque, ao final, o recurso será favorável à instituição financeira suscitante (princípio da primazia da resolução de mérito).
Dito isso, passa-se à análise do mérito.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido...
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