Acórdão Nº 5019536-97.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5019536-97.2022.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019536-97.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: PARTNER LTDA AGRAVADO: ROBERTO MARQUARDT


RELATÓRIO


Partner EIRELI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução por quantia certa n. 0319601-22.2018.8.24.0008, ajuizada por Roberto Marquardt, que, em face do reconhecimento da fraude à execução, declarou a ineficácia da cessão de crédito em relação ao exequente, condenando os executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 159 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) não dispõe de condições suficientes para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; b) a cessão é um negócio jurídico lícito e disciplinado pelo Código Civil; c) além de a cessão ter sido celebrada mediante o reconhecimento de firma e antes da formulação do pedido de penhora no rosto dos autos, inexistiam ônus sobre o crédito; d) os requisitos para a caracterização da fraude à execução, previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015, não foram atendidos; e) a cessão teve por objeto a transmissão de crédito corrente e operacional da empresa para o pagamento de despesas com honorários de advogado, não tendo ocorrido nenhuma alienação de bem corpóreo, idônea a caracterizar a fraude à execução; f) a fraude à execução envolve a alienação ou oneração de bens, o que não é o caso dos autos, uma vez que a cessão envolveu a transferência de crédito; g) não se pode decretar a nulidade relativa (anulabilidade) da cessão de crédito, porquanto não houve fraude à execução; h) a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser comprovada nos autos; e i) as hipóteses caracterizadoras de ato atentatório à dignidade da justiça não se encontram presentes, impondo-se, pois, o afastamento da multa aplicada na decisão de primeiro grau.
O recurso foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Civil (evento 1), e o relator originário, o desembargador Flávio André Paz de Brum, não o conheceu, ordenando a redistribuição a uma das Câmaras Comerciais (evento 7).
Redistribuído o recurso à Quinta Câmara de Direito Comercial e ao presente relator (evento 9), a gratuidade da justiça foi denegada, determinando-se a intimação da agravante para recolher o preparo ou demonstrar o contrário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (evento 10).
Inconformada, a agravante interpôs recurso de agravo interno contra a decisão denegatória da benesse (evento 14), que foi desprovido pela Câmara (evento 25).
Recolhido o preparo (evento 33), determinou-se o cumprimento da regra posta no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 37).
Sem a resposta do agravado (evento 44), os autos vieram para julgamento

VOTO


Roberto Marquardt, ora agravado, ajuizou execução por quantia certa contra Bluma Têxtil EIRELI (antigo nome empresarial de Partner EIRELI), Alexandre Soares e Anderson Soares, dizendo-se credor da importância atualizada de R$744.080,24 (setecentos e quarenta e quatro mil, oitenta reais e vinte e quatro centavos), originária de 1 (um) instrumento particular de confissão e renegociação de dívida.
De plano, determinou-se a citação dos executados para o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena da penhora de seus bens (evento 3 dos autos de origem).
Citados (eventos 46 e 50 dos autos de origem), os executados ofereceram à penhora 1 (um) imóvel de titularidade do executado Anderson (evento 49 dos autos de origem) e, na sequência, opuseram embargos à execução (autos n. 0307017-83.2019.8.24.0008), que ainda estão pendentes de resolução, como se lê no eproc.
Paralelamente, na execução, passados diversos percalços processuais e frustradas as medidas que objetivavam a satisfação do crédito, deferiu-se, a pedido do...

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