Acórdão Nº 5019542-51.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo5019542-51.2020.8.24.0008
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5019542-51.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: WILLIAN ILION WILMS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Willian Ilion Wilms, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, inc. III, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

Na noite entre os dias 16 e 17 de julho de 2020, em horário a ser melhor especificado durante a instrução, mas entre as 23h do dia 16-7-2020 e as 5h do dia 17-7-2020, na Rua Roberto Bruch, n. 194, Bairro Itoupavazinha, nesta cidade de Blumenau/SC, o denunciado subtraiu, para si, o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, placas MLF 8881, cor branca, de propriedade da empresa Trans Delivery Express.

O veículo estava estacionado em frente à residência situada na na Rua Roberto Bruch, n. 194, Bairro Itoupavazinha, nesta cidade de Blumenau/SC, na qual reside Anderson Rodrigues, funcionário da empresa vítima.

Então, durante a madrugada, imbuído da vontade livre e consciente de subtrair bem alheio móvel, o denunciado, valendo-se de uma chave falsa que trazia consigo, abriu a porta do veículo e, vasculhando seu interior, encontrou uma chave reserva dele, com a qual acionou a ignição e subtraiu o veículo.

Por volta das 5h, quando Anderson saiu para trabalhar, não encontrou o veículo estacionado e solicitou auxílio da Polícia Militar. Em diligências, os policiais visualizaram o denunciado WILLIAN dirigindo o veículo, razão pela qual iniciaram uma perseguição, obtendo êxito em impedir que ele desse continuidade à fuga. Em seguida, recuperaram o veículo e efetuaram a prisão do denunciado, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (Evento 126 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado Willian Ilion Wilms, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido até a data do efetivo pagamento (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, inciso III, do Código Penal.

Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser pagas, juntamente com a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença (CP, art. 50).

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que sua prisão ainda é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, preenchendo os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Apelação interposta pela Defesa: Requer a Defesa o afastamento (a) da qualificadora do art. 155, §4º, III do CP, (b) da valoração negativa conferida aos vetores conduta social e personalidade e, por fim, a fixação do regime aberto para o resgate inicial da pena (Evento 79 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (Evento 84 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos presentes autos).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 664673v3 e do código CRC e95092f3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 22/2/2021, às 17:21:47





Apelação Criminal Nº 5019542-51.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: WILLIAN ILION WILMS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela Defesa de Willian Ilion Wilms contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pelo cometimento de furto noturno qualificado pelo emprego de chave falsa.

Como visto, a Defesa insurge-se tão somente quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade e multa, nada alegando acerca da suficiência probatória.

Com efeito, ao analisar detidamente os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para embasar seguramente a condenação, não havendo alterações a serem feitas de ofício neste ponto.

Dito isso, conheço do recurso e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. Do pleito de afastamento da qualificadora do emprego da chave falsa

Requer a defesa o afastamento da qualificadora do emprego da chave micha ao argumento de que não há comprovação nos autos que a chave era realmente falsa.

Sem qualquer razão.

Digo isso porque, no caso dos autos, muito embora não se tenha realizado perícia no veículo, o apelante foi abordado na posse da chave micha e confessou que a utilizou para abrir o carro, fato esse ratificado pelas testemunhas Djalma Nicheletti e William Aparecido dos Reis.

Para além disso, o acusado também afirmou que encontrou a chave reserva dentro do veículo e que, mesmo se não tivesse encontrado, conseguiria ligar o carro com a chave falsa.

E, por mais que se deixe desaparecidos os vestígios e não sendo possível o exame de corpo de delito, a confissão do apelante e a prova testemunhal supriu sua falta, não havendo se falar em necessidade de elaboração de laudo pericial para condenação no crime de furto, em sua modalidade qualificada (art. 155, § 4º, III, do CP).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Colenda Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PRATICADO EM HORÁRIO DESTINADO AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL). VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA CABALMENTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO DO APELADO EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA CHAVE FALSA OU REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO...

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