Acórdão Nº 5019557-73.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023
Número do processo | 5019557-73.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019557-73.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
AGRAVANTE: SERGIO GRADOVSKI (Sócio, Representante) AGRAVANTE: GILMAR DA SILVA -SERVICOS DE MANUTENCAO E REFORMA EM GERAL (Sociedade, Representado) AGRAVADO: GILMAR DA SILVA
RELATÓRIO
CARRERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, nos autos da "ação ordinária de dissolução parcial de sociedade empresária limitada com a exclusão de sócio minoritário com pedido de tutela provisória de urgência" n. 5031572-05.2022.8.24.0023, ajuizada contra GILMAR DA SILVA, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 16, DESPADEC1):
[...] Sustenta a parte autora, em suma, que o sócio réu tem agido de forma prejudicial aos interesses da sociedade, porquanto supostamente "não honra com seus compromissos pessoais, mantém sempre seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores e, por consequência, gera restrições danosas a empresa".
Busca, então, como antecipação da tutela, que o demandado seja imediatamente afastado da sociedade.
[...] Em juízo de cognição sumária, contudo, não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que a parte autora não foi capaz de demonstrar a extrema urgência que cinge a situação em comento, tampouco que a citação da parte ré resultaria na sua ineficácia.
Cabe registrar, ademais, que algumas das pendências financeiras do requerido não são atuais, como os três títulos protestados em maio de 2021 (anexo 16, evento 1), ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente agora, o que esvazia a urgência para o deferimento da tutela antecipada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CCF - CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA EXCLUSÃO DOS REGISTROS EXISTENTES NO NOME DO AGRAVANTE, JUNTO CCF. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ESVAZIA A URGÊNCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0024470-79.2020.8.16.0000, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, 13ª Câmara Cível, j. 19.03.2021). (Grifei).
Dessa forma, porque não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. [...]
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