Acórdão Nº 5019560-42.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo5019560-42.2020.8.24.0018
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019560-42.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

TOKIO MARINE SEGURADORA S. A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Indenização em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados nos autos.

Sustentou a parte autora, em síntese, ter celebrado contratos de seguro com Condomínio Eco Parque I, com cobertura para danos elétricos. Contou que no dia 30-06-2020 a unidade consumidora da empresa foi afetada por fortes chuvas, descargas elétricas e oscilação de energia, que danificaram diversos equipamentos. Afirmou que em vista da relação de seguro pagou ao segurado a quantia de R$ 7.180,00, já deduzido o valor da franquia, sub-rogando-se nos seus direitos. Teceu comentários sobre a responsabilidade da requerida, sobre o direito de sub-rogação e sobre a aplicabilidade da legislação consumerista.

Fundada nesses motivos, a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.180,00 (Evento 1).

Citada, a requerida ofertou contestação e alegou que a autora, a quem incumbe o dever de comprovar o dano e o nexo de causalidade, não demonstrou que os danos ocorreram em virtude de falha em seu serviço de distribuição de energia. Aduziu que os danos no equipamento do segurado decorreram de evento inesperado e imprevisível, uma tempestade seguida de fortes chuvas, que ocasionou a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado. Asseverou ser provável que os danos tenham ocorrido em razão de defeitos da rede interna da segurada, uma vez que sendo consumidora do grupo A deveria possuir equipamento de proteção contra quedas de energia. Impugnou o pleito de inversão do ônus da prova e, os documentos juntados pela autora. Ao cabo, requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (Evento 14, LAUDO2).

Na réplica, a parte ativa rebateu as teses defensivas, alegando que a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva e que comprovado o nexo causal entre os danos e má prestação de seu serviço. (Evento 18).

Em decisão de saneamento, fixou-se o ônus da prova e os pontos controvertidos, bem como determinou-se a especificação de provas (Evento 20).

A parte requerida juntou novos documentos, afirmando que na data dos fatos ocorreu na região um "ciclone bomba" extratropical, o que configura força maior. Postulou o julgamento antecipado do feito (Evento 25).

A parte autora requereu a expedição de ofícios ao INMET (Evento 26).

[...] (evento 31).

Após, sobreveio sentença do MM. Juiz a quo (evento 31), da qual se transcreve a parte dispositiva:

[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., a fim de condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 7.180,00 (sete mil cento e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora legais (12% ao ano) a contar da citação válida.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, pelo que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o trabalho realizado, a natureza e complexidade da lide, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

[...] (evento 31).

Em apelação (evento 41), a parte ré sustenta, em síntese, que: a) por si só, os relatórios emitidos pela recorrente e os atos praticados pelos agentes da concessionária, especialmente nos registros das ocorrências no sistema, gozam de presunção de veracidade; b) em 30-6-2020, Santa Catarina foi atingida por um forte ciclone extratropical, denominado "ciclone bomba", ou seja, trata-se de situação extrema que caracteriza caso fortuito ou de força maior, sendo imprescindível o reconhecimento da excludente de responsabilidade; c) a apelante se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar os relatórios que atendem aos requisitos estabelecidos pela ANEEL (Modúlo 9 PRODIST), nos quais é evidente a ausência de nexo causal entre os danos reclamados e ação/omissão da distribuidora de energia; d) a apelante juntou aos autos relatório de que, no dia do evento, houve o simples desligamento do alimentador, ocorrendo para a unidade consumidora somente a falta de energia, com pronto retorno da mesma; e) a ausência de mecanismos de proteção da rede interna do consumidor, o desgaste dos próprios equipamentos e a sobrecarga de equipamentos conectados na mesma rede podem ser, por exemplo, os...

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