Acórdão Nº 5019562-32.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021

Número do processo5019562-32.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019562-32.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: RICARDO VINHAS VILLANUEVA AGRAVADO: RCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


RELATÓRIO


RICARDO VINHAS VILLANUEVA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o qual, nos autos da ação de revisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel n. 5003625-64.2021.8.24.0005, ajuizada contra RCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, indeferiu a tutela de urgência pretendida na inicial.
Alegou, em suma, que: (a) celebrou contrato de promessa de compra e venda com a agravada em 11.10.2016, no valor de R$ 1.365.000,00, para pagamento em parcelas; (b) as parcelas seriam reajustadas pelo CUB até a entrega das chaves e, após, pela variação do IGP-M, além de juros simples de 0,8% (zero vírgula oito por cento) ao mês; (c) ao notar que os pagamentos efetuados não estavam amortizando o saldo devedor como deveriam, questionou a agravada acerca da incidência de juros compostos, o que foi admitido por ela; (d) contratou perícia a fim de calcular o saldo devedor do ajuste, obtendo como resultado uma diferença de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (e) por essa razão, requereu ao Juízo a quo a concessão de tutela de urgência, tendente à autorização para depósito em juízo da integralidade das parcelas devidas à agravada, com a liberação, a esta, apenas dos valores incontroversos, além de determinação para que a recorrida, sob pena de multa, abstenha-se de inscrevê-lo em cadastro restritivo; (f) o Juízo a quo entendeu não estar configurado o perigo de dano e remeteu a análise do pedido para após a contestação; (g) todavia, as parcelas terão fim em dezembro de 2021, e a audiência de conciliação apenas será sediada em outubro, sendo certo que o prazo para resposta fluirá da audiência; e (h) dessa forma, o pedido de depósito das parcelas em juízo não será apreciado em tempo razoável, e a continuidade do pagamento das prestações à recorrida poderá frustrar a eficácia da decisão a ser proferida ao final do processo, pois dependerá da solvabilidade da parte agravada para o ressarcimento do valor supostamente excedente pago.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
A tutela antecipatória recursal foi concedida (Evento 10).
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 25).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 10) pela qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
Versando a insurgência recursal sobre tutela de urgência pleiteada na origem, sabe-se que a concessão da medida fica sujeita à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os pressupostos, conforme se verá, encontram-se presentes na hipótese.
Digo isso porque, primeiramente, está suficientemente comprovado nos autos de origem que o agravante e a agravada celebraram, em 2016, contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel na planta, cujo preço, estabelecido em R$ 1.365.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e cinco mil reais), seria pago da seguinte forma:
"6. FORMA DE PAGAMENTO"O valor total da transação será adimplido pelos PROMISSÁRIOS COMPRADORES à PROMITENTE VENDEDORA dentro das seguintes condições:"6.1. R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de sinal e princípio de pagamento, em parcela única com vencimento para o dia 11 de outubro de 2016, neste ato representada por Nota Promissória emitida pelo(a)(s)(as) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A)(ES)(AS)."6.2. R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondentes nesta data a 61,1008 CUB'S/SC (residencial), devidamente representado por nota promissória com vencimento para o dia 10 de...

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