Acórdão Nº 5019570-09.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021
Número do processo | 5019570-09.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019570-09.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300935-70.2016.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: HB3 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS ADVOGADO: GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HB3 Materiais de Construção Ltda., Henrique Romero Campos Bianchini e Tânia Garcia de Betio Bianchini em face de decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0300935-70.2016.8.24.0063, ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual determinou o desbloqueio parcial de valores (evento 48).
Nas razões de insurgência sustentam a impenhorabilidade do montante constritado em nome dos recorrentes. Em relação à Tânia Garcia de Betio Bianchini, defendem que a quantia de R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais), a despeito de encontrar-se depositada em conta-corrente, não suplanta 40 (quarenta) salários mínimos e ostenta caráter de poupança, utilizada para subsistência da insurgida. Já a cifra de R$ 1.081,37 (hum mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos) decorre de abono salarial, o qual é intangível, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao executado Henrique Romero Campos Bianchini, aduzem que o importe de R$ 12.989,47 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), apesar das movimentações efetuadas, "são de cunho alimentar e garantias de subsistência básica do estilo de vida do agravante", possui caráter de poupança e não atinge o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Além disso, no que tange à restrição de R$ 4.693,09 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), de titularidade de HB3 Materias de Construção Ltda., postulam a liberação também pelo fundamento de que o "quantum" não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, pugnam pelo provimento do reclamo (evento 1).
A almejada tutela recursal restou parcialmente deferida (evento 6).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento da pretensão recursal (evento 17).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que deferiu parcialmente o levantamento dos valores bloqueados.
Pois bem.
A irresignação cinge-se na impenhorabilidade do montante constritado em nome dos recorrentes. Em relação à Tânia Garcia de Betio Bianchini, defendem que a quantia de R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais), a despeito de encontrar-se depositada em conta-corrente, não suplanta 40 (quarenta) salários mínimos e ostenta caráter de poupança, utilizada para subsistência da insurgida. Já a cifra de R$ 1.081,37 (hum mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos) decorre de abono salarial, o qual é intangível, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao executado Henrique Romero Campos Bianchini, aduzem que o importe de R$ 12.989,47 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), apesar das movimentações efetuadas, "são de cunho alimentar e garantias de subsistência básica do estilo de vida do agravante", possui caráter de poupança e não atinge o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Além disso, no que tange à restrição de R$ 4.693,09 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), de titularidade de HB3 Materias de Construção Ltda., postulam a liberação também pelo fundamento de que o "quantum" não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Acerca da intangibilidade, disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (sem grifos no original).
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Com efeito, não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas decorrentes de salário, aposentadoria ou montante recebido por profissional liberal em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Regramento Processual Civil.
Nesse rumo, admite-se a constrição sobre valores constantes de conta bancária, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a intangibilidade absoluta de determinada quantia em virtude da natureza alimentar, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: HB3 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS ADVOGADO: GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HB3 Materiais de Construção Ltda., Henrique Romero Campos Bianchini e Tânia Garcia de Betio Bianchini em face de decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0300935-70.2016.8.24.0063, ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual determinou o desbloqueio parcial de valores (evento 48).
Nas razões de insurgência sustentam a impenhorabilidade do montante constritado em nome dos recorrentes. Em relação à Tânia Garcia de Betio Bianchini, defendem que a quantia de R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais), a despeito de encontrar-se depositada em conta-corrente, não suplanta 40 (quarenta) salários mínimos e ostenta caráter de poupança, utilizada para subsistência da insurgida. Já a cifra de R$ 1.081,37 (hum mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos) decorre de abono salarial, o qual é intangível, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao executado Henrique Romero Campos Bianchini, aduzem que o importe de R$ 12.989,47 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), apesar das movimentações efetuadas, "são de cunho alimentar e garantias de subsistência básica do estilo de vida do agravante", possui caráter de poupança e não atinge o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Além disso, no que tange à restrição de R$ 4.693,09 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), de titularidade de HB3 Materias de Construção Ltda., postulam a liberação também pelo fundamento de que o "quantum" não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, pugnam pelo provimento do reclamo (evento 1).
A almejada tutela recursal restou parcialmente deferida (evento 6).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento da pretensão recursal (evento 17).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que deferiu parcialmente o levantamento dos valores bloqueados.
Pois bem.
A irresignação cinge-se na impenhorabilidade do montante constritado em nome dos recorrentes. Em relação à Tânia Garcia de Betio Bianchini, defendem que a quantia de R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais), a despeito de encontrar-se depositada em conta-corrente, não suplanta 40 (quarenta) salários mínimos e ostenta caráter de poupança, utilizada para subsistência da insurgida. Já a cifra de R$ 1.081,37 (hum mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos) decorre de abono salarial, o qual é intangível, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao executado Henrique Romero Campos Bianchini, aduzem que o importe de R$ 12.989,47 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), apesar das movimentações efetuadas, "são de cunho alimentar e garantias de subsistência básica do estilo de vida do agravante", possui caráter de poupança e não atinge o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Além disso, no que tange à restrição de R$ 4.693,09 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), de titularidade de HB3 Materias de Construção Ltda., postulam a liberação também pelo fundamento de que o "quantum" não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Acerca da intangibilidade, disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (sem grifos no original).
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Com efeito, não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas decorrentes de salário, aposentadoria ou montante recebido por profissional liberal em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Regramento Processual Civil.
Nesse rumo, admite-se a constrição sobre valores constantes de conta bancária, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a intangibilidade absoluta de determinada quantia em virtude da natureza alimentar, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a...
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