Acórdão Nº 5019570-09.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo5019570-09.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019570-09.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300935-70.2016.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: HB3 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS ADVOGADO: GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HB3 Materiais de Construção Ltda., Henrique Romero Campos Bianchini e Tânia Garcia de Betio Bianchini em face de decisão interlocutória, proferida na ação de execução n. 0300935-70.2016.8.24.0063, ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual determinou o desbloqueio parcial de valores (evento 48).

Nas razões de insurgência sustentam a impenhorabilidade do montante constritado em nome dos recorrentes. Em relação à Tânia Garcia de Betio Bianchini, defendem que a quantia de R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais), a despeito de encontrar-se depositada em conta-corrente, não suplanta 40 (quarenta) salários mínimos e ostenta caráter de poupança, utilizada para subsistência da insurgida. Já a cifra de R$ 1.081,37 (hum mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos) decorre de abono salarial, o qual é intangível, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao executado Henrique Romero Campos Bianchini, aduzem que o importe de R$ 12.989,47 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), apesar das movimentações efetuadas, "são de cunho alimentar e garantias de subsistência básica do estilo de vida do agravante", possui caráter de poupança e não atinge o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Além disso, no que tange à restrição de R$ 4.693,09 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), de titularidade de HB3 Materias de Construção Ltda., postulam a liberação também pelo fundamento de que o "quantum" não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Por fim, pugnam pelo provimento do reclamo (evento 1).

A almejada tutela recursal restou parcialmente deferida (evento 6).

Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento da pretensão recursal (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que deferiu parcialmente o levantamento dos valores bloqueados.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na impenhorabilidade do montante constritado em nome dos recorrentes. Em relação à Tânia Garcia de Betio Bianchini, defendem que a quantia de R$ 1.019,00 (hum mil e dezenove reais), a despeito de encontrar-se depositada em conta-corrente, não suplanta 40 (quarenta) salários mínimos e ostenta caráter de poupança, utilizada para subsistência da insurgida. Já a cifra de R$ 1.081,37 (hum mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos) decorre de abono salarial, o qual é intangível, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao executado Henrique Romero Campos Bianchini, aduzem que o importe de R$ 12.989,47 (doze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), apesar das movimentações efetuadas, "são de cunho alimentar e garantias de subsistência básica do estilo de vida do agravante", possui caráter de poupança e não atinge o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Além disso, no que tange à restrição de R$ 4.693,09 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), de titularidade de HB3 Materias de Construção Ltda., postulam a liberação também pelo fundamento de que o "quantum" não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Acerca da intangibilidade, disciplina o Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (sem grifos no original).

Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Com efeito, não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas decorrentes de salário, aposentadoria ou montante recebido por profissional liberal em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Regramento Processual Civil.

Nesse rumo, admite-se a constrição sobre valores constantes de conta bancária, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a intangibilidade absoluta de determinada quantia em virtude da natureza alimentar, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a...

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