Acórdão Nº 5019595-85.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-06-2022

Número do processo5019595-85.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5019595-85.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: 12º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau ante decisão declinatória proferida pelo 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário quanto ao ato de processar e julgar o pedido de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento n. 5007357-10.2022.8.24.0008 movido por Marcus Vinicius Nogueira Seco em desfavor de Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred Ltda - Unicred do Brasil objetivando, em suma, a suspensão do pagamento das dívidas advindas de pacto bancário firmado com a requerida até a repactuação judicial do débito.

O 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Cível por entender que "a pretensão deduzida pela parte autora não envolve a interpretação de cláusulas contratuais afetas ao direito bancário. A ação proposta tem por objetivo a repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instituídos pela Lei n. 14.181/2021, sem ter sido deduzido qualquer pedido revisional. O procedimento previsto pela Lei n. 14.181/2021 representa uma espécie simplificada de 'recuperação judicial' de consumidores superendividados, ação tipicamente civil, cujos credores não se restringem a instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, mais uma razão que afasta a competência deste juízo especializado. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente civil e que refoge à competência deste Juízo especializado a teor do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução TJ n. 2/2021" (Evento 7, Eproc 1).

O Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito argumentando que "o feito está diretamente relacionado com questão revisional de contrato bancário, enquadrando-se na competência especializada (...) In casu, o autor expressamente requer 'seja instaurado processo por SUPERENDIVIDAMENTO para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma neste já apresentado'" (Evento 16, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi encaminhado à 2ª Câmara de Direito Civil que, por decisão da lavra do Des. Sebastião Cesar Evangelista, não o conheceu e ordenou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Autos do Conflito, Evento 7, Eproc 2).

Ao final, vieram conclusos a este Relator.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau e o 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos do processo de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento n. 5007357-10.2022.8.24.0008 por meio da qual o autor objetiva, principalmente, a readequação dos pagamentos mensais justificados por dívida advinda de pacto bancário firmado com a instituição financeira requerida em razão de alegado superendividamento.

Os autos foram inicialmente distribuídos à Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme previsão constante na Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, in verbis:

Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:

I - processar e julgar:

b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste...

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