Acórdão Nº 5019613-53.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo5019613-53.2020.8.24.0008
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5019613-53.2020.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MAICON ROBERTO COELHO (ACUSADO) APELADO: MARISANE FERRAZ COELHO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Maicon Roberto Coelho e Marisane Ferraz Coelho, imputando-lhes a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

No dia 08 de julho de 2020, por volta das 17h20min, no percurso entre a Rua Theodoro Nuss, esquina com a Rua Arnold Hemmer, Bairro Passo Manso, Blumenau/SC e a Rua Campo Largo, n. 86, Bairro Encano do Norte, Indaial/SC, o denunciado MAICON ROBERTO COELHO, com a participação da denunciada MARISANE FERRAZ COELHO, transportava drogas (maconha e cocaína) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização.

Ainda no mesmo dia e horários em questão, mas na residência habitada pelos denunciados - que são casados - e que fica situada na Rua Campo Largo, n. 86, Bairro Encano do Norte, Indaial/SC, MAICON ROBERTO COELHO, com a participação de MARISANE FERRAZ COELHO, guardava e tinha em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para futura venda.

Na ocasião dos fatos, depois de ter chegado ao conhecimento da autoridade policial que no local possivelmente era praticado o tráfico de drogas, policiais civis se deslocaram ao logradouro de residência dos denunciados e lá realizaram uma breve campana.

Durante a ação, os policiais civis flagraram o instante no qual um veículo PEGEOUT 307, cor prata, placa MGC-7753, saiu da residência em questão com pessoas a bordo e passou a trafegar pela cidade de Blumenau/SC até que, precisamente na altura da Rua Theodoro Nuss, esquina com a Rua Arnold Hemmer, Bairro Passo Manso, neste município, parou em um cruzamento e 02 (dois) outros veículos dele se aproximaram, circunstância essa que chamou atenção dos agentes de Polícia Civil que realizavam, à distância, o acompanhamento do veículo até aquele momento e, diante da suspeita, decidiram proceder à abordagem para averiguação.

Desse modo, os policiais civis deram início ao procedimento de abordagem e, tão logo isso ocorreu, os condutores dos 02 (dois) veículos que tinham se aproximado daquele modelo PEGEOUT 307 empreenderam imediata fuga, sem que se conseguisse detê-los.

Por outro lado, teve-se êxito na abordagem do automóvel já especificado e, por consequência, de seu condutor e seus ocupantes, tendo estes sido identificados como: MAICON ROBERTO COELHO (condutor); e MARISANE FERRAZ COELHO (carona do banco dianteiro); além de 02 (duas) crianças, de tenras idades, identificados pelos denunciados como sendo seus filhos.

Nessa diligência até o momento narrada, em busca pessoal ao denunciado MAICON ROBERTO COELHO foi apreendida (I) 01 (uma) porção de cocaína (que estava no bolso de roupa por ele vestida) e, já no interior do automóvel citado (II) 15 (quinze) porções cocaína e (III) e 04 (quatro) cigarros de maconha, drogas essas (itens II e III) que estavam depositadas no console do carro e também dentro do porta-luvas (locais visíveis àqueles que estavam no interior do veículo), de sorte que eram transportadas por MAICON e MARISANE para fins de comércio.

Em sequência, durante conversas informais que mantidas entre os agentes da lei e o denunciado MAICON, este confessou àqueles que possuía mais drogas guardadas/depositadas em sua residência - no caso, a mesma que era monitorada naquele mesmo dia e habitada também pela denunciada MARISANE, sem contar também ao menos os 02 (dois) filhos menores de idade do casal denunciado que estavam com eles no carro em que a droga já delimitada era transportada.

Diante dessa nova informação, os policiais decidiram retornar ao logradouro de residência dos denunciados (endereço já declinado) e, lá chegando, tiveram o acesso franqueado ao local pelo denunciado MAICON, que forneceu, inclusive, as chaves do imóvel.

Desse modo, pôde-se efetivar com brevidade buscas no local e, por esse meio, restaram encontrados e apreendidos os seguintes itens: (IV) 32 (trinta e duas) porções de maconha, (V) 22 (vinte e duas) porções de cocaína e (VI) 40 (quarenta) porções cocaína, drogas essas (itens IV, V e VI) que eram guardadas e mantidas em depósito pelos denunciados para futuro transporte e comercialização; (VII) 03 (três) balanças de precisão, (VIII) 03 (três) rolos de papel filme, (IX) 02 (duas) facas grandes e (X) diversos sacos ziplock; objetos esses (itens VII, VIII, IX e X) utilizados para pesar, fracionar e embalar as drogas que eram guardadas e mantidas em depósito pelos denunciados para futuro transporte e comercialização; (XI) diversos papéis com anotações da contabilidade do tráfico de drogas, com referências a valores de dinheiro e também peso de drogas vendidas em gramas (fotografia no Anexo 2, do Evento 01, do APF vinculado); (XII) R$ 5.210,00 (cinco mil, duzentos e dez reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente da mercancia espúria exercida pelos denunciados; (XIII) 01 (um) aparelho celular, marca Motorola; e (XIV) o veículo PEGEOUT 307, cor prata, placa MGC-7753, utilizado como meio para a prática criminosa consistente no transporte de drogas pelos denunciados.

Consigna-se que as drogas apreendidas - que o denunciado MAICON ROBERTO COELHO com a participação/colaboração da coabitante e denunciada MARISANE FERRAZ COELHO, transportava, guardava e tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização (e cujos lucros aferidos com a mercancia espúria auxiliavam na subsistência do casal denunciado) -, que podem ser visualizadas no Evento 01, FOTO3, do APF vinculado, apresentaram as seguintes quantidades e pesos totais aproximados, de acordo com Auto de Constatação preliminar:

(1) maconha (encontrada dentro do veículo e também na residência ocupados pelo denunciados), (1.1) 32 (trinta e duas) porções, com peso total aproximado de 9.076,87 gramas, além de (1.2) 04 (quatro) cigarros, este com peso total aproximado de 3,6 gramas;

(b) cocaína (encontrada em busca pessoal com o denunciado MAICON, bem como dentro do veículo e também na residência ocupados pelos denunciados), 78 (setenta e oito) porções, pesando um total aproximado de 3.221,75 gramas.

Registre-se que os locais onde as drogas foram encontradas e apreendidas (tanto no veículo, em console e dentro do porta-luvas, como na residência, parte dentro do guarda-roupas do casal) bem denotaram que MARISANE FERRAZ COELHO tinha plena ciência das condutas ilícitas perpetradas e participou da prática delas.

A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2020 (evento 36 da ação penal), os réus foram citados (eventos 58 e 59 da ação penal) e apresentaram defesa (eventos 21 e 32 da ação penal).

A defesa foi recebida (evento 36 da ação penal), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus (evento 87 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 98 da ação penal) e pelas defesas (eventos 102 e 103 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 105 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para

a) considerar o acusado Maicon Roberto Coelho como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça.

b) considerar a acusada Marisane Ferraz Coelho absolvida, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 120 da ação penal). Em suas razões pugna pela condenação de Marisane pela prática do crime previsto no 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, nos termos da denúncia.

A acusada Marisane apresentou as contrarrazões (evento 122 da ação penal).

Inconformado, o acusado Maicon interpôs recurso de apelação (evento 124 da ação penal) para que seja reformada a sentença, especificamente na dosimetria da pena para que seja reconhecida a primariedade, na primeira fase. Na segunda fase, requer que a atenuante da confissão seja fixada de forma proporcional a pena-base. Na terceira fase, seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 132 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil manifestando-se pelo conhecimento dos recursos e pelo provimento parcial apenas do apelo do acusado Maicon Roberto Coelho e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (evento 9).

Este é o relatório.



VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

Cuidam-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público de Santa Catarina e pelo acusado Maicon Roberto Coelho em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau que condenou o acusado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e multa de 622 (seiscentos e vinte e dois) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como absolveu a ré Marisane Ferraz...

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