Acórdão Nº 5019650-79.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5019650-79.2022.8.24.0018
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5019650-79.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: FERNANDO JOSÉ BRUM (ACUSADO) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO ALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de CHAPECÓ ofereceu denúncia em face de Guilherme Augusto Alves e Fernando José Brum, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
Em circunstâncias de tempo e local ainda não completamente precisadas, mas no ano de 2022, em Chapecó-SC, os denunciados Guilherme Augusto Alves e Fernando José Brum, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de cometer crime de tráfico ilícito de drogas, realizando a compra, manutenção em depósito, venda e transporte da substância conhecida como cocaína.
Para executarem a empreitada criminosa, os denunciados agiam de forma organizada, em conjunto ou individualmente, planejavam e dividiam entre si as condutas a serem levadas a efeito. Nesse passo, ambos tinham conhecimento sobre todas as condutas delitivas realizadas em proveito da associação criminosa.
Seguindo esse modo de agir, o denunciado Fernando José Brum adquiriu 34,0 g de cocaína, passando a mantê-la em depósito em sua residência, localizada na Rua Rui Barbosa, n. 1126 (apartamento em cima da lanchonete Capitão Hamburguer), bairro Presidente Médici, Chapecó-SC. Além disso, o denunciado dividiu e fracionou a referida droga em 08 porções, 'sendo sete acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente com fecho hermético, e uma acondicionada em embalagem preta e branca com fecho hermético' (Auto de Constatação n. 000083/2022, evento 01 do APF, p. 19).
Assim, no dia 15 de julho de 2022 (sexta-feira), por volta das 19 horas, o denunciado Guilherme Augusto Alves, responsável por distribuir a droga, utilizando sua motocicleta Yamaha XTZ150 Crosser, cor preta, placas RLM6A47, deslocou-se à residência de seu comparsa, o denunciado Fernando José Brum. Lá, ingressou no apartamento, apanhou uma porção da droga cocaína e retornou a sua motocicleta, com o intuito de distribui-la e expô-la à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não obstante, antes que pudesse se evadir, o denunciado Guilherme Augusto Alves foi abordado por Agentes da Polícia Civil, lotados na Divisão de Investigação Criminal - DIC de Chapecó-SC, que já estavam monitorando o referido local, em razão de informações prévias de que naquela localidade funcionava um comércio de entorpecentes na modalidade 'delivery' ("na região da Rui Barbosa, imediações da Fruteira Renato e Capitão Hambúrguer' [...] 'Guilherme Augusto Alves fazia as entregas utilizando de uma motocicleta, camuflando-se em meio ao fluxo de motocicletas da referida lanchonete', evento 01 do APF, p. 08).
Durante a abordagem, os Agentes da Polícia Civil encontraram com o denunciado Guilherme Augusto Alves uma bucha de cocaína e cerca de R$ 225,00 em espécie.
Na sequência, e diante da situação de flagrância, os Agentes da Polícia Civil ingressaram na residência do denunciado Fernando José Brum, e encontraram seis porções de cocaína, uma balança de precisão, embalagens plásticas incolores (utilizadas no fracionamento e acondicionamento das drogas), e cerca de R$ 2.042,00 em espécie.
A quantia total de dinheiro apreendida foi de R$ 2.267,00 (auto de exibição e apreensão, evento 01 do APF, p. 14).
As substâncias apreendidas com ambos os denunciados foram submetidas a exame pericial, sendo constatado que se tratavam da droga cocaína (Auto de Constatação n. 000083/2022, evento 01 do APF, p. 19).
Associados, os denunciados também cometiam o tráfico de drogas nas proximidades da Delegacia de Polícia Federal de Chapecó-SC (evento 1/PG, em 21-7-2022).
Sentença: o juiz de direito André Milani julgou procedente a denúncia para condenar Guilherme Augusto Alves e Fernando José Brum pela prática do crime previsto no art. art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.283 (um mil duzentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (evento 136/PG, em 16-12-2022).
Embargos de declaração: os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público alegando omissão no julgado, não foram conhecidos ante a intempestividade (eventos 152/PG e 167/PG).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Guilherme Augusto Alves: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) houve nulidade na fase inquisitorial pela ausência de instauração de inquérito policial para investigar o réu;
b) o recorrente deve ser absolvido, uma vez que não há provas de seu envolvimento no crime de tráfico de drogas, pois os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao seu consumo;
c) o apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois assumiu a traficância perante o Delegado de polícia;
d) incide na hipótese, a causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, visto que, o apelante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa, nem faz parte de organização criminosa;
e) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal considerando as circunstâncias favoráveis do art. 59 do CP;
f) o regime para o cumprimento da pena é o aberto.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nesses termos. Postulou, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita (evento 178/PG, em 2-3-2023).
Recurso de apelação de Fernando José Brum: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) não há provas suficientes para sustentar o édito condenatório, especialmente quanto ao crime de associação para o tráfico;
b) as condições do apelante permitem a incidência do tráfico privilegiado;
c) a hipótese dos autos autoriza a substituição da pena por restritivas de direitos ou a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena;
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 182/PG, em 7-3-2023).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o pedido de reconhecimento da confissão formulado pela defesa de Guilherme não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença já aplicou a referida atenuante;
b) os pedidos de absolvição formulados por ambos os recorrentes são genéricos, razão pela qual também não devem ser conhecidos;
c) o caso não comporta a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que ambos os recorrentes se dedicam à atividades criminosas;
d) o montante de pena aplicada impede o cumprimento da pena em regime mais brando, assim como a substituição pretendida por Fernando.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 187/PG, em 27-3-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo parcial conhecimento do recurso interposto por Guilherme Augusto Alves, e pelo conhecimento do recurso interposto por Fernando José Brum, por fim, pelo não provimento dos pleitos (evento 8/SG, em 19-4-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3420551v14 e do código CRC c7cad40f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/5/2023, às 0:18:57
















Apelação Criminal Nº 5019650-79.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: FERNANDO JOSÉ BRUM (ACUSADO) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO ALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso interposto por Guilherme Augusto Alves preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.
Da concessão da justiça gratuita
A defesa postulou a concessão da justiça gratuita, todavia, não houve manifestação do Juízo de primeiro grau, a quem compete analisar o pleito, consoante posição consolidada por este Órgão Fracionário, nos termos das Apelações Criminais 0006402-67.2015.8.24.0054 e 2014.001026-2, ambas desta Relatoria.
Dessa forma, não se conhece do recurso quanto à justiça gratuita.
Da nulidade por ausência de inquérito policial
Sem maiores digressões, o pleito genérico de reconhecimento da referida nulidade suscitada não comporta conhecimento, uma vez que os fatos foram devidamente apurados mediante a instauração do inquérito policial 5019117-23.2022.8.24.0018.
Não se conhece, portanto, do apelo no ponto.
Da confissão espontânea
O pleito de reconhecimento da confissão também não pode ser conhecido.
Isso porque tal providência já foi adotada na sentença, de modo que, em relação a esse tópico, o apelo carece de interesse recursal.
Note-se, ademais, que é inviável, na segunda fase da dosimetria, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, tendo em vista o enunciado da súmula 231 do STJ, o qual dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à...

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