Acórdão Nº 5019652-40.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021
Número do processo | 5019652-40.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019652-40.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: EVANILDO JOSE DE AMORIM
RELATÓRIO
Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5001820-36.2020.8.24.0062/SC. Sustentou, em síntese, a: a) inexequibilidade do contrato discutido na ação porque firmado na modalidade PCT; b) possibilidade de reconhecimento da "liquidação zero", a "situação que não enseja, por si só, violação à Coisa Julgada"; c) inaplicabilidade da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e; d) existência de excesso de execução porque os parâmetros estabelecidos para o cálculo possuem equívocos quanto ao número de ações da telefonia móvel, aos rendimentos, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio, às alterações societárias, às transformações acionárias e à reserva de ágio.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 11).
Sem a resposta (evento 18), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o agravado requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$12.005,50 (doze mil cinco reais e cinquenta centavos) (evento 1 dos autos principais).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a existência de excesso de execução, reconhecendo o débito no valor de R$708,52 (setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) (evento 10 dos autos principais).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 16 dos autos principais) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 18 dos autos principais), que apurou como devido o valor de R$10.156,24 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) (evento 20 dos autos principais).
As partes discordaram do cálculo (eventos 27 e 30 dos autos principais). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação (evento 34 dos autos principais), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Não se olvida a alteração de entendimento da Câmara ocorrida na sessão do dia 19.2.2021, no julgamento da apelação cível n. 0310894-25.2015.8.24.0023, sob a relatoria do ilustre desembargador Cláudio Barreto Dutra, acerca do direito à subscrição de ações nos contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT a partir de 22.6.1994 (vigência das Portarias ns. 375, de 22.6.1994 e 610, 19.08.1994 e inaplicabilidade da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, no caso concreto, o direito a ações foi reconhecido por decisão transitada em julgado (evento 1, outros 9 e certidão de acórdão 10, dos autos principais), além de ter sido admitido pela própria companhia telefônica (evento 1, contrato 5, dos autos principais).
No título executivo judicial também foi determinada expressamente a aplicação da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (evento 1, outros 9 e certidão de acórdão 10, dos autos principais), no sentido de que, "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: EVANILDO JOSE DE AMORIM
RELATÓRIO
Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5001820-36.2020.8.24.0062/SC. Sustentou, em síntese, a: a) inexequibilidade do contrato discutido na ação porque firmado na modalidade PCT; b) possibilidade de reconhecimento da "liquidação zero", a "situação que não enseja, por si só, violação à Coisa Julgada"; c) inaplicabilidade da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e; d) existência de excesso de execução porque os parâmetros estabelecidos para o cálculo possuem equívocos quanto ao número de ações da telefonia móvel, aos rendimentos, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio, às alterações societárias, às transformações acionárias e à reserva de ágio.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 11).
Sem a resposta (evento 18), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o agravado requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$12.005,50 (doze mil cinco reais e cinquenta centavos) (evento 1 dos autos principais).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a existência de excesso de execução, reconhecendo o débito no valor de R$708,52 (setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) (evento 10 dos autos principais).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 16 dos autos principais) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 18 dos autos principais), que apurou como devido o valor de R$10.156,24 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) (evento 20 dos autos principais).
As partes discordaram do cálculo (eventos 27 e 30 dos autos principais). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação (evento 34 dos autos principais), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Não se olvida a alteração de entendimento da Câmara ocorrida na sessão do dia 19.2.2021, no julgamento da apelação cível n. 0310894-25.2015.8.24.0023, sob a relatoria do ilustre desembargador Cláudio Barreto Dutra, acerca do direito à subscrição de ações nos contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT a partir de 22.6.1994 (vigência das Portarias ns. 375, de 22.6.1994 e 610, 19.08.1994 e inaplicabilidade da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, no caso concreto, o direito a ações foi reconhecido por decisão transitada em julgado (evento 1, outros 9 e certidão de acórdão 10, dos autos principais), além de ter sido admitido pela própria companhia telefônica (evento 1, contrato 5, dos autos principais).
No título executivo judicial também foi determinada expressamente a aplicação da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (evento 1, outros 9 e certidão de acórdão 10, dos autos principais), no sentido de que, "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês...
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