Acórdão Nº 5019662-73.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5019662-73.2021.8.24.0036
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019662-73.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por B. do B. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios n. 50196627320218240036 ajuizada por H. A. e C., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 33, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0000884- 33.2013.8.16.0105, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC).

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 33, SENT1 - autos de origem):

Hasse Advocacia e Consultoria, já qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.

Aduziu ao juízo, em síntese, que prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao Banco do Brasil S/A, suas subsidiárias e à Fundação Banco do Brasil por mais de 20 (vinte) anos. Disse, todavia, que o vínculo mantido entre as partes foi unilateralmente rescindido em 2016, ocasião em que foi noticiada a contratação de escritório diverso pela parte ré. À vista desse contexto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo, em razão dos serviços prestados antes da rescisão contratual. Valorou a causa e juntou documentos.

Citado o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de incompetência do juízo, litispendência/continência, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, destacou ser necessária a observância estrita das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente no que toca à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, atribuída aos respectivos réus, e não à instituição financeira. Disse, ainda, tratar-se de contrato de risco, o que veda sua responsabilização pela rescisão antecipada do ajuste. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares.

Houve réplica (Evento 24).

Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 29). Já o réu pugnou pela produção de prova pericial e reforçou as questões de ordem pública já indicadas anteriormente (Evento 30).

Vieram-me então conclusos.

Brevemente relatado, decido.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Contrato de honorários (Evento 1, CONTR5, CONTR6, CONTR7 - autos de origem);

Cópia dos autos de atuação (Evento 1, DOCUMENTACAO8 - autos de origem);

Substituição do procurador (Evento 1, DOCUMENTACAO9 - autos de origem).

Inconformado, o apelante arguiu em preliminar: a.1) incompetência do juízo; a.2) coisa julgada/litispendência com a demanda n. 0303816-04.2016.8.24.0036 e a atual e a.3) ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou: : b) que há dois contratos juntados pelo apelado e que são distintos, quais sejam o referente ao Edital n. 2008/0425 (7421) SL; e Contrato Emergencial n. 2015.7421.3063; o primeiro contrato, era por período determinado e as formas de contraprestação estavam previstas em edital, de modo que as contraprestações eram realizadas por ato específico; c) como observado no processo apontado de litispendência, a rescisão foi motivada pelo termo do contrato, uma questão de imperatividade contratual já debatida, de ciência do apelado acerca das regras; d) uma vez que os processos judiciais duram mais de dez anos, para a defesa da instituição financeira é dever legal renovar os contratos com seus prestadores de serviço a cada 60 meses nos moldes da Lei 8.666/93, art. 57, II; e) a vigência do contrato estava adstrita ao prazo de cinco anos, quando a prestação dos serviços advocatícios dependeria de nova licitação, dentro deste prazo, a prestação de serviços seria por tempo indeterminado, enquanto durassem os processos, até a sua extinção, além disso, novas ações seriam distribuídas dentro do prazo máximo de vigência, mas fatalmente, dentro do prazo de 60 (sessenta meses) a contratação seria extinta; f) ante o aditivo contratual firmado, celebrado em 18/9/2014, novamente o apelado teve ciência inequívoca da data final de sua contratação que expiraria até 22/10/2015; g) em 23/10/2015 as partes firmaram o Contrato Emergencial n. 2015.7421.3063, por meio de dispensa de licitação, para continuidade dos serviços, uma vez que o procedimento licitatório iniciado em novembro de 2013 (Edital 2013/16655-7421-SL), do qual inclusive o escritório apelado participou, não havia ainda se encerrado; i) a cláusula de vigência desse novo contrato previa que o contrato duraria até 180 dias, de modo que o apelado não foi pego de surpresa; j) apesar de não ter logrado êxito na nova licitação, o apelado beneficiado com os aditivos contratuais e foi também comunicado do início da terceirização de processos, iniciando pelo e-mail encaminhado em data de 28/12/2016, que dava conta da ruptura contratual e da transferência dos processos para as novos escritórios habilitados no edital; l) os artigos 54 e 58 da Lei n. 8.666/1993, preveem expressamente que o conteúdo das cláusulas dos contratos administrativos regem-se pelos preceitos de direito público, admitindo-se a aplicação do direito privado apenas de forma supletiva; m) quanto ao contrato emergencial licitatório, o apelado foi remunerado conforme a expressa previsão contratual pelas cotas de manutenção, pelos atos específicos, pelo êxito observado em cada demanda, e ainda, tinha direito a eventuais honorários de sucumbência e além dos valores, ainda recebia cota de manutenção. Ainda, pleiteou que caso seja afastado o entendimento da imperatividade do contrato, pugna que sejam abatidas as verbas já efetivamente pagas ao apelado, em atenção ao art. 884 do CC. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para cassação ou reforma da sentença (Evento 51, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito defendeu a manutenção da sentença e requer a condenação do réu à multa de litigância de má-fé (Evento 56, CONTRAZAP2 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Preliminar de Ausência de Dialeticidade

Em preliminar, a parte apelada arguiu a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, ante a ausência de contrariedade aos fundamentos da sentença.

O art. 1.010 do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Todavia, analisando as razões recursais, não há teses divergentes...

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