Acórdão Nº 5019685-30.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo5019685-30.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019685-30.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: CLAUDINEI RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATÓRIO


CLAUDINEI RIBEIRO DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão nos autos n. 50347922720208240008, ajuizado por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nestes termos (ev. 19, origem):
Para concessão de tutela provisória, em ação de busca e apreensão, é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), demonstrados mediante a apresentação do instrumento do negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária, da planilha descritiva do débito e, principalmente, da notificação do devedor, consoante art. 3º do Decreto-lei 911/1969.
Alterando entendimento anteriormente adotado, passo a aceitar as notificações que contenham número diverso do que consta expressamente no contrato, ficando advertida a instituição financeira de sua eventual responsabilização em caso de fornecimento de dados que possam levar a equívocos e causarem prejuízos.
Também passo a aceitar a notificação devolvida sob o motivo "mudou-se", dado que, em observância ao princípio da boa fé contratual, compete a parte manter seu endereço de cadastro atualizado (STJ, REsp n. 1.592.422-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17-5-2016).
Ante a presença de tais pressupostos, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto da ação (descrito(s) na petição inicial), transferindo a sua posse direta ao credor alienante, representado por seu responsável legal ou pessoa expressamente designada para tal fim.
Insira-se a restrição no sistema Renajud até a consumação da apreensão ou pedido de retirada pela instituição financeira (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/1969). Expeça-se o mandado e, se necessário, a carta precatória itinerante.
Ressalte-se que não há que se falar em tramitação dos autos em segredo de justiça, considerando o contido na Circular n. 15/2012, da CGJ.Intime-se a parte ativa sobre o teor desta decisão.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta e especifique detalhadamente as provas que pretende produzir, devendo constar do mandado a possibilidade de purgação da mora até 5 dias após a execução da liminar, caso tenha interesse (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/1969).
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Indefiro o pedido de reforço policial para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, contudo, que cabe ao Oficial de Justiça que estiver cumprindo o mandado, aferir a necessidade do emprego de força legítima do Estado no cumprimento da ordem judicial no momento e contexto da sua execução, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus publico, após cumprir as formalidades legais.
Em suas razões sustentou, em síntese: a) a revogação da liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de violação aos direitos constitucionais diante do cenário atual atípico em razão da pandemia vinculada à COVID-19; b) a inépcia da inicial por entender necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, em observância ao princípio da cartularidade; c) a inexistência de comprovação da constituição em mora, porquanto a notificação apresentada aos autos possui assinatura de pessoa estranha à lide; e, d) a descaracterização da mora em virtude da ocorrência de abusividades nos encargos contratuais. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e a concessão da gratuidade da justiça.
Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo (ev. 7) e apresentadas as...

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