Acórdão Nº 5019697-76.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo5019697-76.2020.8.24.0033
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5019697-76.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: JOAO FIGUEREDO CORREA JUNIOR (RECORRIDO) RECORRIDO: JONAS DUTRA BORGES (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentindo estrito interposto pelo Órgão Ministerial contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de João Figueiredo Corrêa Junio e Jonas Dutra Borges, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. III e IV, do Código Penal, ao argumento de que não existem indícios mínimos de que os denunciados João e Jonas concorreram para o crime.
O Ministério Público pugna pela reforma da decisão. Para tanto, alega que a persecução penal deve ser iniciada, pois há nos autos indícios suficientes acerca da materialidade e autoria das condutas de João Figueiredo Corrêa Junio e Jonas Dutra Borges. Alega que "ao contrário dos argumentos lançados na decisão, há nos autos prova que confirma, de modo robusto, que o homicídio foi perpetrado em concurso de agentes, e não somente pelo acusado Gelson". Assevera que "deve a acusação ser recebida também em relação aos recorridos, para que, somente depois de finda a instrução processual, seja realizado o definitivo juízo acerca da culpabilidade de ambos" (Evento 1 - INIC1).
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos (Evento 4 - DESPADEC1) e apresentada as contrarrazões (Evento 21 - CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso "a fim de que a inicial acusatória seja recebida em sua íntegra, possibilitando o regular processamento do feito, ante a existência de indícios de autoria de João Figueredo Corrêa Junio e Jonas Dutra Borges que conferem justa causa à ação penal em seus desfavores" (Evento 8 - PROMOÇÃO1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido, e inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
1 Reforma da decisão que rejeitou a denúncia
A decisão judicial atacada por meio deste recurso em sentido estrito interposto pelo órgão do Ministério Público diz respeito à rejeição da denúncia oferecida contra João Figueiredo Corrêa Junio e Jonas Dutra Borges, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. III e IV, do Código Penal, ao argumento de que não existem indícios mínimos de que os denunciados João e Jonas concorreram para o crime.
Analisando o feito, antecipo, o recurso merece provimento.
Os recorridos restaram denunciados pelos seguintes fatos (Evento 1- DENUNCIA1, autos da origem):
Os denunciados Gelson Sebastião de Jesus, João Figueredo Corrêa Junio e Jonas Dutra Borges, assim como o ofendido Rafael Araújo Cardoso, encontravam-se presos na cela de Medida Disciplinar n. 02 do Presídio do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí (Estrada Geral, Rua João Thomaz Pinto, s/n - Canhanduba, nesta cidade), em razão de envolvimento anterior no homicídio tentado de outro interno (autos n. 501502003.2020.8.24.0033).
Em virtude de desavenças que ocorreram entre os denunciados e a vítima durante o convívio na cela MD-02, Gelson Sebastião de Jesus, João Figueredo Corrêa Junio e Jonas Dutra Borges, no dia 17 de agosto de 2020, por volta das 17h50min, agindo todos em comunhão de desígnios e esforços e com evidente animus necandi, e com recurso que dificultou a defesa do ofendido (eis que estavam em três masculinos contra um), atacaram a vítima Rafael Araújo Cardoso, notadamente com o golpe conhecido como mata-leão, o que culminou por ceifar a vida do ofendido por asfixia mecânica (estrangulamento), conforme detalha o laudo pericial cadavérico do Evento 47.
Assim agindo, os denunciados infringiram o disposto no art. 121, § 2º, incisos III (asfixia) e IV, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público que, após regular tramitação do processo, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, os denunciados sejam pronunciados e condenados pelo Tribunal do Júri nas penas da lei, inclusive com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP).
O Magistrado ao receber a denúncia apenas em relação ao acusado Gelson, assim fundamentou (Evento 4 - DESPADEC1, autos da origem):
A denúncia, quanto aos denunciados João e Jonas, deve ser rejeitada, pela ausência de justa causa.
Sobre as hipóteses de rejeição da denúncia, dispõe o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto...

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