Acórdão Nº 5019700-27.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo5019700-27.2021.8.24.0023
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5019700-27.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

RECORRENTE: MAICON DA CUNHA NENES (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Maicon da Cunha Nenes, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):

No dia 24 de fevereiro de 2021, por volta das 20h25min, no interior de uma das celas do Hospital de Custódia, localizado na rua Delminda Silveira, nº 960, Agronômica, nesta Capital, o denunciado matou a vítima Anderson Querino Pires, seu colega de cela, sufocando-o através de estrangulamento, o que lhe provocou ferimentos envolta do pescoço, atestados por exame cadavérico a ser juntado oportunamente1 . O homicídio foi duplamente qualificado. (1) O crime foi praticado por meio cruel (asfixia). Com as próprias mãos o denunciado deu uma espécie de gravata no ofendido e depois passou um lençol envolta do seu pescoço, sufocando-o por completo. (2) O crime foi cometido com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. O denunciado e a vítima estavam segregados no Hospital de Custódia. O denunciado esperou a vítima tomar seu medicamento no início da noite e, quando ela estava deitada, a pretexto de ensinar-lhe uns golpes, deu-lhe uma gravata, dificultando-lhe eficaz reação. Com a vítima dominada, o denunciado enrolou um lençol em volta do seu pescoço, pendurando-a no interior da cela.

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância proferiu sentença pronunciando o réu Maicon da Cunha Nenes pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal (Evento 119 do processo de origem).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Maicon da Cunha Nenes interpôs recurso em sentido estrito (Evento 131 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (Evento 139 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 146 do processo de origem), o Juiz de primeira instância manteve a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos (Evento 149 do processo de origem).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinando pelo conhecimento e desprovimento (Evento 10).

VOTO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado Maicon da Cunha Nenes contra a decisão que o pronunciou pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

As razões do inconformismo pautam-se no requerimento de absolvição sumária ao fundamento de ter agido em legítima defesa.

Inicialmente, quanto à decisão de pronúncia, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Conforme se depreende da norma supracitada, para ser proferida a pronúncia, deve-se verificar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o réu como autor da conduta descrita.

Acerca da questão, vale transcrever a lição de Júlio Fabrini Mirabete:

Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da "existência do crime". Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade. [...]. É necessário, também, que existam "indícios suficientes da autoria", ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Não é indispensável...

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