Acórdão Nº 5019740-67.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo5019740-67.2021.8.24.0036
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5019740-67.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

PARTE AUTORA: LETICIA MAISE KLEINE BECKER (IMPETRANTE) ADVOGADO: IVAN ZANGHELINI KOLSCHESKI (OAB SC066687) ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO HEMPKEMAIER ESPINDOLA (OAB SC046053) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (INTERESSADO) PARTE RÉ: INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA (INTERESSADO) ADVOGADO: IVAN RÜCKL (OAB SC013214) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DO INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVAÇÃO, PESQUISA E CULTURA - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - SOCIESC - JOINVILLE (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL E PERMANENTE DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL (IMPETRADO) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - JARAGUÁ DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Remessa Necessária Cível interposta por LETICIA MAISE KLEINE BECKER em objeção à sentença, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA que move em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVACAO, PESQUISA E CULTURA.

A impetrante relatou que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 001/2019, do Município de Jaraguá do Sul, para o cargo de Professora de Educação Infantil.

Mencionou que, após ter realizado as fases de prova objetiva, discursiva e apresentação de títulos, obteve classificação em 10º lugar, sendo convocada para a avaliação psicológica prevista no Capitulo 11 do Edital n. 01/2019/PMJS/SEMED, sendo considerada inapta na referida prova.

Sustentou que não foram disponibilizados os critérios objetivos da avaliação psicológica antes do resultado de inaptidão, além de inexistir previsão para interposição de recurso ou pedido de revisão do resultado no edital, estando prevista tão somente a realização de uma devolutiva da avaliação, que seria consistente em "entrevista".

Aduziu, diante disso, que há ilegalidade na etapa de avaliação psicológica, justificando a realização de nova prova.

Nestes termos, objetivou a concessão de segurança para que seja determinada a realização de nova avaliação psicológica, com critérios previamente estabelecidos de forma objetiva, bem como a possibilidade de interposição de recurso do resultado.

O decisum objurgado concedeu a segurança para "para reconhecer a inexistência de critérios objetivos na avaliação psicológica prevista no Capitulo 11 do Edital n. 01/2019/PMJS/SEMED, bem como para determinar a realização de nova avaliação psicológica à impetrante, a qual deverá contar com critérios objetivos pormenorizadamente enunciados. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os autos ascenderam a esta instância para o reexame necessário.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do reexame.

Este é o relatório.

VOTO

O Município de Jaraguá do Sul, por meio da publicação do Edital n. 01/2019/PMJS/SEMED, deflagrou concurso público destinado à contratação de pessoal para o preenchimento de vagas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, sendo que a impetrante candidatou-se ao cargo de Professora de Educação Infantil e foi considerada "não apta" na etapa de avaliação psicológica (Evento 1, DOCUMENTACAO11, fl. 3), pugnando pela realização de novo teste psicotécnico ao argumento, em suma, de que o certame não possui critérios objetivos.

A sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, razão pela qual merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Logo, pela relevância dos argumentos articulados e para evitar a tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratifica-se os termos da bem lançada sentença que concluiu:

Conforme se extrai das sucessivas movimentações processuais, a impetrante apresentou recurso administrativo do resultado (Evento 52), insurgindo-se contra a inaptidão, sendo que o resultado final da revisão consignou o indeferimento do pedido de alteração do resultado, nos seguintes termos:

"Resposta Situação: IndeferidoData da Resposta: 23/03/2022 17:58Resposta: Prezado (a) candidato (a) A avaliação psicológica para fins de processo seletivo deve ser realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Dessa forma, no processo de avaliação psicológica optou-se pelo uso de testes psicológicos avaliados e favoráveis no SATEPSI e reconhecidos pela comunidade científica como métodos adequados para fins dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo, conforme parágrafo 1º da resolução CFP 002/2016. A referida resolução do CFP 002/2016, no Art. 1, traz as seguintes considerações: "a avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos (as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do (a) candidato (a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo. " O parágrafo 1º salienta que "para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o (a) psicólogo (a) deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. "Ressaltamos ainda que a mesma resolução citada esclarece no Art. 2º que "Para alcançar os objetivosreferidos no artigo anterior, o (a) psicólogo (a) deverá: I -selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos, que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo."Ou seja, cabe ao psicólogo responsável pela avaliação psicológica decidir quais serão as técnicas que melhor atendem ao objetivo da avaliação psicológica. O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, em seu art. 36 destaca que "a realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público ".Embora esse Decreto regulamente normas de concurso público apenas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e não tenha aplicabilidade aos concursos instaurados pelos Municípios, como é o caso dopresente concurso público,, o edital menciona no subitem 11.3 que "a Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, constará da aplicação de teste (s) psicotécnico (s), para avaliar inteligência geral, habilidades sociais e personalidade, com o objetivo de identificar aspectos psicológicos do candidato relacionados ao perfil do cargo, considerando a capacidade para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho das funções".Os requisitos psicológicos foram informados de forma objetiva, para que os (as) candidatos (as) não tivessem conhecimento prévio sobre os testes(instrumentos) específicos que seriam aplicados. Enfatiza-se que os resultados decorrentes das avaliações psicológicas são obrigatoriamente baseados em fontes fundamentais de informação reconhecidosna prática profissional do psicólogo (art.2, resolução CFP 009/2018) em conformidade com a (s) resolução (ões) vigente (s) do CFP. Cabe unicamente ao psicólogo decidir se as informações são suficientes para a tomada de decisão, sendo assim, ele verificará se apenas um teste é suficiente para fundamentar e justificar sua tomada de decisão referente aos métodos aplicados para apuração dos aspectos psicológicos fundamentais para atendimento dos cargos pleiteados. Caso o mesmo julgue necessário, poderá recorrer a procedimentos e recursos auxiliaresfontes complementares de informação (Resolução CFP 009/2018, Art.2).A aplicação e correção dos testes da etapa de Avaliação Psicológica foram realizadas em concordância com o previsto em Edital, como respectivomanual de cada teste, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia e o que rege o Código de Ética dos Profissionais de Psicologia,destacando-se seus artigos 1º e 2º, que preveem que o profissional deve prestar serviços psicológicos de qualidade, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, além de emitir apenas documentos com fundamentação e qualidade técnico-científica, dessa forma possibilitando avaliar os resultado dos (das) candidato (as) e fornecer um parecer adequado para o certame em questão.Os profissionais de Psicologia que atuaram tanto na aplicação quanto na correção da Avaliação Psicológica estão sob juramento e sob a égide do Código de Ética, bem como a Banca Avaliadora que atuou na análise de relatórios e pareceres apresentados pelos (as) psicólogos (as) assistente designados (as) pelos (as) candidatos (as) em seus recursos. Todos os (as) candidatos (as) realizaram a avaliação psicológica em condição de isonomia, de maneira que todos possuíram o mesmo tempo para concluir os testes, conforme delimitado pelo manual técnico de cada teste aplicado.Considerando-se também:Que, reitera-se, o supracitado Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,aqui citado como referência, em seu art. 36, descreve no parágrafo 3º que: Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico: I - das...

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