Acórdão Nº 5019757-45.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 30-11-2021

Número do processo5019757-45.2021.8.24.0023
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5019757-45.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: RODRIGO FRANCA GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: IANKA GUESSER (OAB SC060366) ADVOGADO: HEDPO ALAN DE SOUZA (OAB SC049065) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Rodrigo França Gonçalves, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1):

[...] No dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 16 horas e 28 minutos, na Rua Felipe Schmidt, Parque da Luz, Centro, nesta Capital e Comarca, o denunciado RODRIGO FRANÇA GONÇALVES abordou a vítima Heitor Assenheimer Cardoso, que estava no banco da praça ouvindo música em seu aparelho celular, com o objetivo de assaltá-la.

Foi assim que o denunciado RODRIGO FRANÇA GONÇALVES, visando cometer o assalto, puxou o fone de ouvido que a vítima estava usando, indagando qual a marca do telefone. Ato contínuo, após ter a confirmação da informação solicitada, na posse de uma barra de ferro, o agente delitual subtraiu para si o aparelho celular, colocando a res furtiva em seu bolso.

Frente a atitude do meliante, ao ofendido tentar reaver seu telefone, o denunciado RODRIGO FRANÇA GONÇALVES, movido pelo firme desiderato de se assenhorar do patrimônio alheio, mediante ameaças de morte e violência exercida com o emprego de uma barra de ferro, desferiu três golpes na vítima na região do pescoço.

Na sequência, durante o encalço ao agente delitual, RODRIGO FRANÇA GONÇALVES, mediante grave ameaças e violência, desferiu socos contra a vítima, atingindo-a no nariz, cuja violência resultou em lesão corporal - fratura do nariz.

A morte da vítima Heitor Assenheimer Cardoso como forma de garantir a posse da res furtiva e assegurar a impunidade do crime somente não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do denunciado.

Com tal proceder, portanto, o denunciado RODRIGO FRANÇA GONÇALVES, mediante grave ameaça e violência exercida com o emprego de arma barra de ferro, subtraiu o aparelho celular, marca Samsung, modelo S8, na forma antes mencionada, não sobrevindo a morte da vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, pois o ofendido reagiu e os ferimentos não foram letais apesar da região atingida. [...]

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo proferiu Sentença absolutória imprópria, nos seguintes termos (Evento 132):

[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, em consequência, ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado RODRIGO FRANCA GONCALVES da imputação criminosa que lhe fora inicialmente atribuída (art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, desclassificada para a conduta prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c/c art. 26 do Código Penal.

Em decorrência da inimputabilidade, APLICAR-LHE, com fulcro no art. 96, inciso I, do CP, a MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, a ser cumprida em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, por tempo indeterminado, até a cessação da periculosidade, com prazo mínimo de 2 (dois) anos, descontado o tempo de segregação cautelar. [...]

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 160) pugna pela alteração da medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, inciso II, do Código Penal e, subsidiariamente, a redução do prazo mínimo da internação para 01 (um) ano. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 176), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento da insurgência (Evento 9 - autos em Segundo Grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Infere-se dos autos que o Apelante teve sua absolvição imprópria decretada, sendo-lhe aplicada medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, pois constatada sua inimputabilidade (Transtorno Afetivo Bipolar -F.31.7 - CID 10, Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas - uso nocivo à saúde - F.19.0 - CID 10 - Laudo de Sanidade Mental n. 19390 - Evento 119).

Inconformado, o Apelante pugna pela alteração da medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que essa foi a recomendação da perícia. Subsidiariamente, requer a redução do prazo mínimo da internação para 01 (um) ano.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

O Magistrado a quo, ao fixar a medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, consignou (Evento 132):

[...] 2 SOBRE A IMPUTABILIDADE DO ACUSADO

Em que pese estejam presentes os elementos integrantes do delito narrado na denúncia, vindo a constituir a conduta do réu fato típico e antijurídico, falta-lhe o elemento de culpabilidade, qual seja, a imputabilidade.

É que segundo o Laudo de Sanidade Mental confeccionado (evento 119):

10 - Diagnóstico Positivo: Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão (F.31.7 - CID 10); Transtorno mentais de comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas - uso nocivo à saúde (F.19.0 - CID 10).

11 - Conclusão: Rodrigo França Gonçalves apresentava, no momento dos fatos, total incapacidade de entendimento dos seus atos, bem como incapacidade de se determinar de acordo com esse entendimento.

Desta feita, diante da inimputabilidade atestada, não há que se condenar o acusado ao cumprimento de penas privativas de liberdade, porquanto, nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

No caso concreto, diante das averiguações procedidas pelo profissional habilitado, impõe-se a aplicação de medida de segurança, para que o acusado seja submetido a adequado tratamento psiquiátrico.

Sobre o tema, colaciona-se os dizeres de Guilherme de Souza Nucci:

[...] é a chamada sentença absolutória imprópria, quando o juiz reconhece não ter havido crime, por ausência de culpabilidade, mas, por ter o acusado praticado um injusto penal (fato típico e antijurídico) no estado de inimputabilidade, merece ser sancionado, com a finalidade de não tornar a perturbar a sociedade. Daí porque sustenta-se que a medida de segurança é uma espécie de sanção penal, cuja finalidade não é castigar ou simplesmente reeducar o acusado, mas curá-lo...

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